Art. 7 do Decreto Lei 1146/70 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7 do Decreto Lei 1146/70

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Decisão • 

    Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613 /55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146 /70: Art. 1º... O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110 /70, englobando o IBRA e o INDA... /70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo da Lei nº 2.613 /55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013813

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ALÍQUOTA DE 0,2%. LEI Nº 2.613 /1955: EXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SERENA DO TRF1, DO STJ E DO STF. (7) 1. O STJ ( REsp nº 977.058/RS ), em julgamento realizado sob o signo do art. 543-C do CPC , concluiu pela exigibilidade da Contribuição ao INCRA (0,2% da Lei 2.6132/55), declarando que a contribuição não foi extinta pelas Leis 7.787 /89 ou 8.213 /91. 2. Em análise da controvérsia sob o enfoque constitucional, o STF declarou recepcionado o tributo como "Contribuição Social Geral" (ADIN- MC nº 2.256 ), pacificando, ainda, o entendimento de que não existe óbice à cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas (AI-AgR XXXXX/DF, rel. Ministro Carlos Britto, DJ de 10/08/2006). 3. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013826

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATOS DE EXECUÇÃO POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ALÍQUOTA DE 0,2%. LEI Nº 2.613 /1955: EXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SERENA DO TRF1, DO STJ E DO STF. (7) 1. Os atos de execução posteriores à penhora só devem ser levados a efeito em caso de execução definitiva do julgado, o que não se apresenta adequado no atual momento processual em que se encontram os autos. 2. A penhora garante o crédito da FN, não havendo que se falar em qualquer prejuízo, enquanto eventual alienação antecipada do bem pode levar a prejuízo irreparável da parte contrária e, inclusive, da própria FN, que terá dever de indenizar esse prejuízo, caso a parte contrária reste vencedora nestes autos. 3. O STJ ( REsp nº 977.058/RS ), em julgamento realizado sob o signo do art. 543-C do CPC , concluiu pela exigibilidade da Contribuição ao INCRA (0,2% da Lei 2.6132/55), declarando que a contribuição não foi extinta pelas Leis 7.787 /89 ou 8.213 /91. 4. Em análise da controvérsia sob o enfoque constitucional, o STF declarou recepcionado o tributo como "Contribuição Social Geral" (ADIN- MC nº 2.256 ), pacificando, ainda, o entendimento de que não existe óbice à cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas (AI-AgR XXXXX/DF, rel. Ministro Carlos Britto, DJ de 10/08/2006). 5. Agravo interno e apelação não providos.

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