Art. 7, § 6 da Lei 4863/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7, § 6 da Lei 4863/65

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787 /89, 8.212 /91 E 8.213 /91. LEGITIMIDADE. 1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior , que lhe revela a denominada ?vontade constitucional?, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição . 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN ).7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787 /89.8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787 /89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ? destinada ao Incra ? não foi extinta pela Lei 7.787 /89 e tampouco pela Lei 8.213 /91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.

  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    LEIS 4.440/64 E 4.863/65. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SUA REVOGAÇÃO PELO ART. 6º DO DECRETO-LEI 1.422 /75... Em suma, dada a invalidade do Decre (EC nº 1 /69, art. 6º , 43, X, e 178) to-lei (...) nº 1.422/75, conclui-se que nenhuma legislação chegou a disciplinar validamente essa imunidade insculpida no art... - com uma aplicação da cláusula revogatória contida no art. 6º desse decreto-lei equivaleria a converter em disposição revogatória meramente supressiva a normatividade que o legislador erigiu como simples

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 42632 SP XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. ABONO ANUAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Antes do advento da Lei nº 7.787 /89, a contribuição referente à gratificação natalina, também denominada abono anual, era regida pelas normas estabelecidas no Decreto nº 4.863/65, que dispunha que referida exação seria recolhida mensalmente pelas empresas à alíquota de 1,5%, cabendo 0,75% à empresa e 0,75% ao empregado. 2. Com a entrada em vigor da lei de 1989, o décimo-terceiro salário passou a integrar o salário-de-contribuição, e tais alíquotas foram abrangidas e incorporadas pela fixada no artigo 3º, no percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados. 3. Apelação improvida.

Peças Processuais que citam Art. 7, § 6 da Lei 4863/65

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