Art. 7, Inc. Ii, "c" do Decreto 9571/18 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7, Inc. Ii, "c" do Decreto 9571/18

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    ART. 535 , INCS. I E II , DO CPC . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535 , incs... ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910 /32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELA SEGUNDA TURMA... Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.05.10. 7. Agravo regimental não provido."

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Decisão • 

    Não ocorre contrariedade ao art. 535 , inc... Inicialmente, não ocorre contrariedade ao art. 535 , inc... Conforme delimitado nos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu 20.11.2001 e a execução somente foi proposta em 14.12.2006, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO: EDv nos EAg XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910 /1932. NATUREZA. FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO, NA TERCEIRA SEÇÃO E NA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168 /STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Divergência apresentados contra decisão proferida pela Sexta Turma, apontado-se dissidência com os entendimentos fixados pela 5ª Turma no REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, e pela Segunda Turma no REsp 1.285 . 657/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. 2. Os embargantes sustentam que a Administração renunciou à prescrição ao reconhecer administrativamente os direitos pleiteados. Defendem que, mesmo não acolhida a tese de renúncia à prescrição, o caso é de relação de trato sucessivo, e que a prescrição deve atingir apenas as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SOBRE A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA 3. O acórdão paradigma que atrai a competência para a Corte Especial é o do REsp XXXXX/SP (Segunda Turma), e ele não serve para comprovar dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que não há similitude fática entre os casos confrontados. 4. A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que não se constata. 5. "Mesmo que o dissídio seja notório, é indispensável a similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg nos EAREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). 6. Tal fundamento é suficiente para o não conhecimento dos Embargos de Divergência. Não obstante, a matéria relativa à aplicação da prescrição do fundo de direito em demandas em que se pretende revisar o ato de aposentadoria de servidor público (o que abarca o objetivo do presente caso de incluir tempo de serviço insalubre na contagem do tempo de serviço) está absolutamente pacificada no âmbito da Corte Especial, da Primeira Seção e da Terceira Seção (que detém a competência residual de análise da matéria). 7. Ainda que se considere, por hipótese, que haja similitude fática com o acórdão paradigma ( REsp XXXXX/SP , Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8.5.2012), tal compreensão foi isolada e superada no âmbito da Primeira Seção. 8. "SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. (...) A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1o . do Decreto 20.910 /1932." ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 9. No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.4.2018; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp 1.242. 708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4. 2014; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2014; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.5.2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2011; AgRg no AREsp 197. 161/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24. 10.2012; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.4.2018; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.11.2014; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.11.2013; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/08/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.10.2014; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.4.2016; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.3.2018; AgRg no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15.2.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013. 10. Na Terceira Seção, que detém atualmente competência residual sobre a matéria, não há divergência: "A pretensão de revisão do ato de aposentadoria, com a contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, tem como termo inicial para o prazo prescricional a concessão dessa pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito." (REsp 1. 032.428/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.10. 2009). 11. No mesmo sentido, no âmbito da Terceira Seção: AgRg no REsp 1. 148.982/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4.12.2012; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.2.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º.12.2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 27.8.2013; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.10.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.6.2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.3.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.115. 292/RS, Rel. Ministro Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.11.2012; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11.6.2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 12.9.2005; ; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 1º.2.2005. 12. O entendimento do acórdão paradigma (Segunda Turma) está superado no âmbito da Primeira Seção, a competente para dirimir controvérsias relativas a direito do servidor público. Aplica-se, portanto, a Súmula 168 /STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL CONFORME APONTADO PELO E. RELATOR 13. O entendimento proferido pela Corte Especial no AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 3.2.2014, é de que, embora não invocado pela parte embargante, representaria, segundo invocado nos debates, compreensão em sentido contrário ao do acórdão embargado. 14. Em primeiro lugar, esse precedente não foi invocado pela parte embargante, não sendo apto a demonstrar divergência. 15. De qualquer sorte, a já citada jurisprudência torrencial, no sentido de aplicar a prescrição do fundo de direito para rever o ato da aposentadoria dos servidores públicos federais, foi alterada por decisão monocrática do Relator, posteriormente confirmada, é verdade, por decisão colegiada em Agravo Regimental. O exame monocrático dos Embargos de Divergência seria adequado em caso de não conhecimento ou, em hipótese mais elástica, de desprovimento com base em jurisprudência dominante, como positivado pela Emenda Regimental 22/2016, que inseriu o art. 266-C do Regimento Interno do STJ. 16. Ainda que tal apontamento seja ultrapassado, a intelecção do julgamento dos ERESP XXXXX/SC foi posteriormente superada pela Corte Especial para fixar a prescrição como de fundo de direito em caso de revisão de aposentadoria de servidor público: 16.1. "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO. (...) O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito."( EAg XXXXX/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 5/10/2015). 16.2."PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (. ..) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo a incidência da denominada prescrição do fundo de direito quando a pretensão da parte envolve a incorporação de gratificações e vantagens que, a seu juízo, deveriam ter sido contempladas nos respectivos proventos. Precedentes."(AgRg nos EREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23.9.2014). 17. As citadas decisões tiveram como amparo fático também a inclusão de tempo de serviço ou vantagem não considerada pela Administração, diante do que a Corte Especial fixou a tese de aplicação genérica da prescrição do fundo do direito por envolver a revisão do ato de aposentação. 18. Aqui novamente prevalece, portanto, o disposto na Súmula 168 /STJ, já que o acórdão embargado está de acordo com a compreensão mais recente da Corte Especial. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO 19. A matéria relativa à renúncia da prescrição pelo reconhecimento administrativo não foi abordada pelo decisum embargado por falta de prequestionamento. Dessa forma, a discussão envolve eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, o que é totalmente rechaçado pela jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 6.12.2012; AgRg nos EREsp 930. 248/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.11. 2012. SOBRE A REMESSA À TERCEIRA SEÇÃO PARA DIRIMIR CONFLITO INTERNO 20. Como a aplicação da Súmula 168 /STJ está embasada em entendimento da Corte Especial, desnecessária a remessa dos autos à Terceira Seção para dirimir conflito interno baseado no paradigma da Quinta Turma ( REsp XXXXX/RS ). A propósito: AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 2.2.2015. CONCLUSÃO 21. Embargos de Divergência não conhecidos.

Peças Processuais que citam Art. 7, Inc. Ii, "c" do Decreto 9571/18

  • Petição Inicial - TRT03 - Ação Reclamatória Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo - Atsum - contra Adamantium TO Educacao & Treinamentos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.03.0077 em 17/02/2022 • TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Teófilo Otoni

    O Decreto 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo, inclusive às empresas... da Lei 7347/85 e arts. 5°, II, e 40 do CPP... Sendo assim, a gravidade dos fatos deve ser considerada na mensuração do quantum indenizatório , conforme parâmetros introduzidos na própria CLT, nos termos do art. 223-G, §1°, inc

  • Petição Inicial - TRT04 - Ação Depressão Cid 10 F.32 - - Atord - contra Termolar

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.04.0030 em 26/03/2021 • TRT4 · 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

    O Decreto 9571/18 estabelece verdadeiro com- promisso coletivo, inclusive às empresas... Nesta senda, cumpre registro do contido no art. 324, § 1°, inc. III do CPC: "Art. 324... A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a relevância dos fundamentos e a ameaça à eficácia do writ caso concedida a segu- rança apenas ao final, à luz do art. 7°, III, da Lei

  • Petição Inicial - TRT09 - Ação Reclamação Trabalhista - Atord - contra Bebidas Asteca, Sanches e Vecchiate e Irmaos Muffato

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.09.0653 em 29/06/2022 • TRT9

    7°. inc... CC c/c art. 7°, caput, da CR)... O Decreto 9571/18 es- tabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsa- bilidade social

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