EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO JUIZ DIRETOR DO FORO, CONFIRMADA PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. NOVO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DA CORTE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 10.460/88 QUANTO AO RITO PROCEDIMENTAL. PRELIMINAR REPELIDA. COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGALIDADE RECONHECIDA E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPREENSÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I ? A Corte Especial tem atribuição para julgar os recursos das decisões originárias administrativas do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do inciso XVII, do artigo 9º-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II ? Nada obstante os notários e registradores não sejam considerados servidores públicos, exercem atividades de interesse público, por delegação, em caráter privado, e, em razão da sua especificidade, devem ser fiscalizados pelo Poder Judiciário. III - Ante a inexistência de previsão legal da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935 /94), a jurisprudência uníssona desta colenda Corte de Justiça firmou posicionamento pela aplicação da Lei nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias), quanto ao rito procedimental para instauração, instrução e julgamento do PAD - Processo Administrativo Disciplinar, contra os agentes delegados das funções notariais e de registro do Estado de Goiás, levando-se em conta, inclusive, a Petição nº XXXXX-84.2008.8.09.0000 , julgada pela Corte Especial deste Sodalício. IV ? De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o indiciado defende-se dos fatos que lhe são atribuídos e não de seu enquadramento legal. Por isso, a tipificação sugerida na portaria não vincula o julgador. V - Exercida a defesa de forma plena, não há falar em nulidade. VI ? Comprovado que a conduta da tabeliã e registradora, ao exigir o pagamento de custas e emolumentos de parte beneficiária da gratuidade da justiça, violou o disposto nos artigos 30 , incisos IV e XIV e 31 , incisos I , II e V , todos da Lei 8.935 /94, já que a benesse está prevista nos artigos 1º e 36, III, do Regimento de Custas e Emolumentos do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Lei 14.376/2002), artigo 26, inciso II, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, artigo 404, inciso III, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, além de disposição expressa no novo Código de Processo Civil (artigo 98, § 1º, IX), justificada a medida imposta, consubstanciada na repreensão (artigo 32 , I , da Lei n. 8.935 /94), sendo proporcional e razoável à conduta da recorrente. VII ? De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal , autoriza a determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam consequência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária, portanto, não há falar em inconstitucionalidade. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.