TST - ARR XXXXX20125040404
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIREITO AUTORAL . USO INDEVIDO DE OBRA INTELECTUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, após a análise do quadro fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização por uso indevido de obra intelectual, já que não ficou comprovado que a reclamada tenha utilizado a obra "Normatização para Trabalhos Técnicos", que foi criado pelo autor e por Alice Pires Machado. Também foi consignado pela Corte a quo que a obra "Manual de Normas para a Redação de Trabalhos Científicos", de propriedade da demandada já existia desde 2007 (antes do ingresso do reclamante). Assim, para se chegar a conclusão diversa, ou seja, de que houve o uso da obra "Normatização para Trabalhos Técnicos", que é de autoria do reclamante, e que por isso faria jus ao pagamento de indenização correspondente ao uso indevido de sua obra intelectual, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta Corte superior, de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Salienta-se, ainda, que o Regional consignou que o reclamante apenas participou da revisão e atualização de manuais e projetos da reclamada, sem ter sido autor ou coautor de obra intelectual nova. Assim, não há falar em ofensa ao art. 7º , incisos XI e XIII , da Lei nº 9.610 /98. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte a quo, ao utilizar os fundamentos da sentença, consignou que: "restou comprovado nos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante no período declinado na inicial atenderam às necessidades da primeira reclamada neste interregno (termo de compromisso das fls. 26/27 e missiva endereçada ao autor datada de 09/06/2011, fl. 53)." Ora, a instância ordinária é soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, que objetivam conduzir o magistrado à verdade dos fatos alegados pelas partes. Assim, se o Regional de origem, sopesando o poder de convencimento das provas apresentadas produzidas, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada a datar de 28/1/2011, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pela reclamada em seu recurso de revista, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST, que inviabiliza, por consequência, a análise de eventual ofensa ao artigo 3º da CLT . Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista conhecido e provido.