TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036104 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. LANÇAMENTO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 735 , INCISO III , ALÍNEA I , DO DECRETO 6.759 /2009. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a apurar a regularidade, legalidade e validade do Processo Administrativo por meio do qual a Administração Pública concluiu pela aplicação da penalidade de cassação do registro de despachante do autor, por prestar informações falsas, sem cobertura cambial, no intuito de burlar a limitação legal de U$ 150.000,00, no prazo de 6 meses, para negociações de empresas habilitadas no sistema RADAR, na submodalidade simplificada, pequena monta. 2. O Decreto n.º 6.759 /2009 (com a redação vigente na época dos fatos), assim dispunha: "Art. 735 . Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei n.º 10.833 , de 2003, art. 76 , caput): (...) III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: (...) i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou ...(Incluído pelo Decreto nº 7.213 , de 15 de junho de 2010)". 3. No tocante à alegação de que os fatos descritos no auto de infração questionado não corresponderiam ao tipo infracional descrito pela norma posta para capitulação da infração, verifica-se que o autor se defendeu dos fatos narrados no auto de infração, sendo irrelevante a capitulação legal, que pode ser modificada ou ajustada a qualquer momento. 4. O processo administrativo que apurou a infração foi validamente desenvolvido, tendo sido respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 5. Afastada a alegação de ser a sanção aplicada atípica, desproporcional e desarrazoada, além de não corresponder ao ato infracional e não ter sido comprovado o dolo. Não é crível que profissional a atuar como despachante aduaneiro há vários anos, como ele mesmo afirma, não tenha o conhecimento das consequências advindas de seus atos, não podendo alegar desconhecimento ou boa-fé. Sanção aplicada nos termos da legislação, inexistindo margem discricionária para outra solução. 6. Mantidos os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto moderadamente fixados, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , vigente à data da prolação da sentença. 7. Apelação não provida.