STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. ART. 535 DO CPC/73 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO LITÍGIO. BANCO DEPOSITÁRIO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA RESPECTIVA GUIA DE PAGAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO BANCO. CONTEMPT OF COURT. POSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO PECUNIÁRIO PELO ENTÃO VIGENTE ART. 14 DO CPC/73 (ART. 77 DO CPC/15 ). 1. Não se conhece de recurso especial no qual se alega ofensa a dispositivo de lei que não contenha comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. Contrariamente ao afirmado pela parte recorrente, a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e sem ofensa ao art. 535 do CPC/73 , pois todas as questões suscitadas restaram dirimidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à questão de fundo propriamente dita, controverte-se sobre ser possível, ou não, a imposição de astreintes (multa diária) em desfavor de entidade bancária - no caso, o Banco do Brasil -, como reprimenda por não haver retificado, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, os dados do efetivo recebedor de honorários sucumbenciais por ela pagos, na qualidade de simples depositária de valores disponibilizados pelo TRF-4, em sede de ação previdenciária movida por segurada contra o INSS. 4. É cediço que a aplicação de astreintes configura decorrência natural do descumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou da que tenha por objeto a entrega de coisa, quando o responsável pelo inadimplemento figure como réu na ação principal, o que não é o caso dos autos, em que a lide originária versava sobre obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, em nada se confundindo com a posterior e incidental determinação imposta ao Banco do Brasil, no sentido de que retificasse os dados sobre liberação de valores feita no interesse do Escritório de Advocacia ora recorrente. 5. Andou bem o Tribunal de origem ao rechaçar a possibilidade de se impor ao Banco recorrido, no caso concreto, o pagamento de astreintes, sem prejuízo de que possa a mesma instituição bancária vir a sofrer a penalidade pecuniária outrora prevista no art. 14 , V , do CPC/73 - hoje contemplada no art. 77 , IV e § 2º, do CPC/15 -, mas na qualidade daqueles que de qualquer forma participem do processo. 6. Recurso especial a que se nega provimento.