Art. 79, § 2 do Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 79, § 2 do Decreto Lei 3689/41

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260619 SP XXXXX-15.2018.8.26.0619

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    Ação Penal – Tráfico de Drogas – Sentença condenatória – Apreensão de cocaína e maconha - Insurgência do réu – Matéria Preliminar: Pleito de Nulidade - A) Inépcia da peça acusatória - Não cabimento - Descrição dos fatos, circunstâncias e conduta do réu, que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa – Dicção do disposto no art. 41 , CPP - Rejeição; B) Cerceamento de defesa em virtude do desmembramento do feito – Inexistência - Inteligência do art. 79 par.2º e art. 80 , ambos do CPP - Réu foragido e que ainda não havia sido localizado para ser notificado e apresentar defesa prévia, vez que o corréu estava preso e não poderia aguardar até que o ora apelante fosse encontrado - Rejeição; C) Preclusão indevida - Ausência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa – Inocorrência - Testemunhas não encontradas nos endereços indicados - Advogados do réu que, de forma injustificada, não compareceram às audiências designadas e tampouco trouxeram aos autos os novos endereços das testemunhas - Preclusão reconhecida - Rejeição; D) Infringência ao previsto no art. 402 , do CPP - Defesa que teve oportunidade de requerer diligências quando da apresentação das alegações finais - Prejuízo não demonstrado (art. 563 , CPP )– Rejeição. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas – Depoimentos prestados pelos agentes públicos de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório – Dicção do disposto no art. 33, "caput", c.c. o art. 40 , V , ambos da Lei nº 11.343 /2006 - Dosimetria. Pena-base acrescida de 1/6, em observância às circunstâncias previstas no art. 59 , CP e ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343 /2006. Agiu acertadamente o nobre julgador ao considerar a variedade e quantidade das drogas apreendidas, ou seja, 05 tijolos de maconha (peso líquido de 4.93 kg) e 10 tijolos de cocaína (peso líquido de 10.11 kg). Levando-se em conta a enorme potencialidade ofensiva da conduta, que se extrai especialmente da natureza e a quantidade da cocaína, fica mantida a exasperação da reprimenda nesta etapa (05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa) - Ausentes agravantes e atenuantes – Incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, tendo em vista que o réu transportava drogas de Cuiabá-MS com destino a Capital de São Paulo (06 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão) – Redutor não aplicado, vez que a grande quantidade de entorpecentes só seria transportada entre Estados da Federação por pessoa de confiança do chefe do tráfico. Nem se diga que constitui "bis in idem" a majoração da pena base e a não aplicação do redutor em função da grande quantidade de entorpecentes (STJ, no HC 578.782 ) – Regime fechado mantido – Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apreciação de violação de dispositivos constitucionais é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102 , inciso III , e 105 , inciso III , da Constituição Federal ). 2. Indemonstrado o prejuízo, não há falar em declaração de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, que rege a matéria, dentro no sistema de direito positivo vigente. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 4. Recurso especial improvido.

  • TJ-AP - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20138030000 AP

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXAME DE PRELIBAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 395 DO CPP . AUSÊNCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE QUAISQUER DOS DENUNCIADOS. VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL. 1) O exame quanto ao recebimento ou não da denúncia nas ações penais originárias deve restringir-se, em regra, à verificação da existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra os denunciados, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP e a não incidência de quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 2) Inexistindo manifesta causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos denunciados, ou, ainda, extinção da punibilidade dos agentes, não há falar, ao menos no exame do recebimento ou não da denúncia, em absolvição sumária, notadamente quando os fatos narrados na peça acusatória adéquam-se às figuras típicas por ela enumeradas; 3) Ausente elementar do tipo penal do art. 344 do vigente CPB, vez que a retenção de blocos de notas fiscais e recibos não configura grave ameaça, sendo, pois, atípica a conduta; 4) Denúncia parcialmente recebida.

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