STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. DIFERENÇA DE TRATAMENTO DA NAFTA PETROQUÍMICA NACIONAL E IMPORTADA PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS /COFINS NÃO-CUMULATIVOS (INTERNOS). INAPLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL". ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N. 350 /91. ART. 3º, PARTE II, DO GATT (DECRETO N. 1.355 /94 E LEI N. 313/48). 1. Não conhecido o recurso especial em relação aos temas constitucionais invocados, visto que devem ser objeto de recurso extraordinário. Assim os temas relacionados aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e não-cumulatividade. 2. Desde 01.04.2002, a nafta petroquímica nacional se submetia à alíquota zero de PIS /COFINS não-cumulativos no faturamento (saída) da empresa vendedora (art. 14 , caput e § 2º, da Lei 10.336 /2001), com possibilidade de creditamento na sistemática das contribuições ao PIS /COFINS não-cumulativos pela empresa adquirente (condição da recorrente). Essa possibilidade de creditamento perdurou até o advento das alterações dos arts. 3º , § 2º , II , das Leis n. n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003, feitas pelos arts. 21 e 37 , da Lei n. 10.865 /2004. As alterações foram publicadas em 30.04.2004 e somente tiveram vigência em 01.08.2004, face ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195 , § 6º , da CF/88 c/c art. 46 , I e IV , da Lei n. 10.865 /2004). Ou seja, para a nafta petroquímica nacional a incidência de alíquota zero com apropriação de créditos foi permitida de 01.04.2002 a 01.08.2004, sendo que a permissão para o período de 30.04.2004 a 01.08.2004 se deu apenas em razão da aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. 3. Já a nafta petroquímica importada se submeteu à alíquota zero de PIS /COFINS importação (art. 8º , § 12 , VIII , da lei 10.865 /2004), desde a criação dessa exação pela própria Lei n. 10.865 /2004, que somente teve sua exigência autorizada a partir de 01.08.2004 em razão da aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195 , § 6º , da CF/88 c/c art. 53 , da Lei n. 10.865 /2004). Assim, desde o nascedouro da tributação já havia a vedação ao creditamento na sistemática das contribuições ao PIS /COFINS não-cumulativos pela empresa adquirente (condição da recorrente) em razão do disposto no art. 15 , § 1º , da Lei n. 10.865 /2004. Ou seja, para a nafta petroquímica importada a incidência de alíquota zero com vedação de apropriação de créditos se deu a partir de 01.08.2004. Assim, a apropriação de créditos jamais foi permitida. 4. Se a alíquota zero de PIS /COFINS importação sobre a nafta petroquímica importada somente teve incidência a partir de 01.08.2004 inexiste fator comparativo com a alíquota zero de PIS /COFINS não-cumulativos (internos) sobre a nafta petroquímica nacional, para efeito de creditamento interno, já que no período para o qual se pleiteia a equiparação (30.04.2004 a 01.08.2004) sequer existia a tributação pelo PIS /COFINS importação e qualquer possibilidade de creditamento porque sequer existia a própria exação. 5. Dito de outra forma, aqui é impossível o descumprimento da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional simplesmente porque para o período especificado (30.04.2004 a 01.08.2004) sequer havia tratamento tributário de PIS /COFINS para a nafta petroquímica importada, pois a sua tributação e a própria negativa de creditamento apenas surgiram em período posterior (a partir de 01.08.2004). Não há como se comparar o que inexistia. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.