TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158090000 SANTA CRUZ DE GOIAS
Agravo Regimental em Agravo de instrumento. Ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais. Impugnação ao cumprimento de sentença. I- Preclusão da matéria. Inocorrência. Sobrevindo fatos novos, que alterem a convicção do magistrado sobre questão apreciada nos autos, mas em relação a qual ainda haja discussão pendente, nada obsta a reconsideração da decisão anterior, não ocorrendo, na espécie, a preclusão pro judicato. II- Ofensa aos ditames do art. 84 , § 5º do Código de Defesa do Consumidor . Não caracterizada. Não se vislumbra o alegado desrespeito, pela decisão agravada, às disposições contidas no § 5º do art. 84 , do Código de Defesa do Consumidor , pois infere-se dos documentos que instruem as razões recursais, que o magistrado condutor do feito se valeu de todas as medidas necessárias para que fosse efetivamente cumprida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. III- Manutenção da multa diária aplicada por descumprimento de decisão judicial. Razoabilidade do valor fixado. É cabível a cominação de multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer como forma de constranger o demandado a satisfazer a determinação judicial (art. 461 , § 4º, CPC ), devendo ser mantida quando a importância delimitada não afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal qual evidenciado no caso em desate. IV- Agravo Regimental. Ausência de fundamento novo. Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso, não tendo sido apresentado pela agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. Agravo Regimental conhecido e desprovido.