TST - : Ag XXXXX20185120011
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899 , § 8º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AO CASO DOS AUTOS. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . O Agravo de Instrumento interposto pelas reclamadas encontra-se deserto, ante a ausência do recolhimento do valor relativo ao depósito recursal, nos termos do disposto no artigo 899 , § 7º , da CLT e na Súmula nº 128 , item I, deste Tribunal Superior, segundo a qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. 3 . Ademais, é inviável aplicar-se ao caso vertente a ressalva contida no artigo 899 , § 8º , da CLT , relativa à dispensa do depósito recursal, porquanto não observado o quanto disposto no artigo 23 do Ato n.º 491/SEGJUD.GP, de 23/9/2014, que estabeleceu parâmetros para a aplicação do aludido dispositivo consolidado. Constata-se, na hipótese dos autos, que não são todas as matérias veiculadas no Recurso de Revista e renovadas no Agravo de Instrumento que têm por objeto a alegação de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte superior. 4 . Agravo Interno não provido.