TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190061
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTORA ALEGA FAZER USO DE SOFTWARE PRODUZIDO PELA RÉ, E QUE ESTA TEM EXIGIDO A APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DO BEM. AFIRMA QUE TAL EXIGÊNCIA É ILÍCITA, JÁ QUE O ADQUIRIU HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ A NÃO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DA REFERIDA NOTA FISCAL. EM RESPOSTA, A RÉ ALEGA QUE TAL EXIGÊNCIA POSSUI FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA ALEGANDO QUE A SENTENÇA SERIA NULA, PORQUANTO GENÉRICA. NO MÉRITO, REPISA OS ARGUMENTOS NOS SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL DE COMPRA DO SOFTWARE SERIA INEXIGÍVEL, JÁ QUE ULTRAPASSADOS 5 (CINCO) ANOS DESDE SUA AQUISIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Os fundamentos da sentença são claros e direcionados ao caso concreto. Ausência de nulidade. O art. 9º da Lei de Software (Lei nº 9.609 /98) diz que ¿O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença¿, e que, ¿Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso¿. Portanto, o documento fiscal relativo à aquisição do software é exigível pela ré, ainda que decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, já que tem o condão de comprovar a existência de um contrato de licença de uso, e não apenas a aquisição de um bem ou o recolhimento de um tributo, como tenta fazer crer a apelante. Sentença mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.