STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3
DIREITO AUTORAL . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSADO QUE PLEITEIA O ACESSO INTEGRAL ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ARTISTA NAS OBRAS MUSICAIS COLETIVAS. INFORMAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO. ACESSO QUE DEVE SER GRATUITAMENTE DISPONIBILIZADO POR MEIO ELETRÔNICO A QUALQUER INTERESSADO. ART. 98 , § 6º E § 7º , DA LEI 9.610 /98. 1. Ação de obrigação de fazer por meio da qual se objetiva que a União Brasileira de Compositores - UBC forneça informações relativas à participação individual de cada autor nas obras musicais coletivas (percentuais de titularidade). 2. Ação ajuizada em 25/04/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 11/12/2020. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir acerca da obrigatoriedade da recorrida - UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - em disponibilizar as informações pleiteadas pelo recorrente, a saber, a participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas. 4. As associações de gestão coletiva de direitos autorais , a despeito de possuírem natureza jurídica de direito privado, exercem, tal qual dispõe o art. 97 , § 1º , da Lei 9.610 /98, atividade de interesse público, devendo atender a sua função social. 5. Nos termos do art. 98 , § 6º , da Lei 9.610 /98, introduzido pela Lei 12.853 /13, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. Ainda, nos moldes do que dispõe o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita. 6. Do confronto entre o disposto no art. 98 , § 6º e § 7º , da Lei 9.610 /98 e o art. 6º, I, II, III e IV, e § 1º, da Instrução Normativa nº 3/2015 do Ministério da Cultura (IN nº 3/2015 do MinC), pode-se constatar que a suposta incompatibilidade entre as suas redações é meramente aparente, não resistindo ante à necessidade de observância do próprio interesse público e função social das associações. Ainda que a instrução normativa não albergue expressamente a pretensão do recorrente, é bem verdade que ela também não a veda, convivendo harmonicamente com o disposto na Lei de Direitos Autorais . 7. Recurso especial conhecido e provido.