STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 655-A DO CPC . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO LEGALA PROCESSOS DE NATUREZA PENAL. INEXISTÊNCIA DE TAL RESTRIÇÃO. ART. 1º , § 4º , DA LEI COMPLEMENTAR N. 105 /01. ALÍNEA C DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE OQUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, PORANALOGIA. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelaparte ora recorrente em face de decisão, proferida em processo decumprimento de sentença, que, após resultado colhidos com o uso doBanceJud, revelando a incompatibilidade dos dados financeiros com oporte econômico-financeiro da empresa, decretou a quebra de seusigilo bancário. 2. O acórdão recorrido manteve o entendimento do juízo de primeirograu, uma vez que não existe, seja na Lei Complementar n. 105 /01,seja na Constituição da Republica vigente, limitação do instituto daquebra de sigilo bancário aos processos criminais. Fez-se alusão,ainda, ao fato de que, na espécie, a empresa recorrente não fezquestão de explicar, nem mesmo em tese, o motivo de tamanhaincompatibilidade entre os resultados do BacenJud e sua notóriacapacidade econômico-financeira. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havidoviolação aos arts. 655-A do Código de Processo Civil ( CPC ) e 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105 /01, ao argumento central de que aquebra de sigilo bancário só é permitida em processos de naturezapenal, que não é o caso dos autos. Alega, ainda, haver divergênciajurisprudencial a ser sanada. 4. Do art. 655-A do CPC não se tira a tese levantada pelorecorrente, porque tal dispositivo não trata de quebra de sigilobancário, mas de penhora online de ativos financeiros, institutocompletamente diverso, a conta de que o bem jurídico tutelado nosigilo são as movimentações financeiras em si mesma consideradas,movimentações estas que não são declinadas pelos resultados dautilização do sistema BacenJud - os quais se limitam a informar osvalores disponíveis em cada conta de titularidade de certa pessoapara fins de constrição judicial, sem, contudo, demonstrar suaproveniência ou seu destino.5. Daí porque, em relação à alegada ofensa ao art. 655-A do CPC ,incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, porque dos dispositivosindicados não se tira a tese recursal.6. A análise do art. 1º , § 4º , da Lei Complementar n. 105 /01 revelaque não existe limitação legal, ao menos neste dispositivo, deexceção do sigilo bancário às demandas penais.7. Como se vê, a norma que se extrai do texto legal é a seguinte:qualquer processo judicial comporta a quebra de sigilo, semrestrições feitas quanto à natureza do ilícito apurado (civil oucriminal). Eis a norma geral, explicitada no caput, a qual sofre, emseguida, processo de alguma densificação: a apuração dos crimescitados não exaure o âmbito material em que se pode suscitar aquebra de sigilo bancário; ao contrário, tem-se aí mero rolexemplificativo.8. Obviamente, não se trata, aqui, de autorizar o manejo de umaexceção a direito fundamental de forma aleatória, desarrazoada. Comoexceção que é, deve ser tratada de maneira parcimoniosa, comnecessidade de ponderação específica à luz das peculiaridades docaso concreto.9. No que diz respeito aos presentes autos, a origem declinou demaneira muito exaustiva os motivos que a conduziram a viabilizar aquebra do sigilo, a saber: (i) evidente descompasso entre osresultados do BacenJud e o patrimônio da empresa recorrente,patrimônio este declinado pela própria empresa em sítio virtual;(ii) existência, em outro processo judicial, de uma guia delevantamento em favor da parte recorrente no valor de mais dedezessete milhões de reais (importância esta que não se mostroudisponível para a constrição depois da busca no BacenJud); e (iii) pedido de quebra de sigilo bancário formulado por órgão de Estado, enão particular, órgão este que tutela a proteção do interessepúblico e que também tem capacidade para pedir judicialmente aquebra de sigilo em procedimento administrativo.10. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento naalínea c do permissivo constitucional.11 . É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação dodispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qualrecai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do SupremoTribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).Precedentes.12. Na espécie, a parte recorrente indicou apenas divergência quantoa dispositivo constitucional (art. 5º, incs. X e XI, CR88).13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, nãoprovido.