Art. 101, § 5 da Lei 8069/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 101, § 5 da Lei 8069/90

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20138120007 Cassilândia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM PROMOVER AS NECESSÁRIAS ADEQUAÇÕES NAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E FUNCIONAIS DE INSTITUIÇÃO DESTINADA AO ABRIGO E ACOLHIMENTO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO - DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO NACIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, CUJA INOBSERVÂNCIA JUSTIFICA A INTERFERÊNCIA EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO, MORMENTE PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO INTEGRAL E OS SUPERIORES INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - MULTA DIÁRIA - CABÍVEL, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL - VALOR MANTIDO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A Constituição da Republica estabelece, em seu art. 227 , que o Estado, em seu sentido amplo, tem o dever de promover programas de assistência integral a crianças e adolescentes em situação de risco, e o art. 88 , I , do ECA dispõe que a política de atendimento a menores tem, como uma de suas diretrizes, a municipalização do atendimento. II. Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade. Todavia, diante de patente omissão da Administração Municipal, é permitido ao Judiciário impor ao executivo local o cumprimento da disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao adolescente. III. Mera alegação de falta de dotação orçamentária, não se presta a afastar o dever constitucional de executar obras e implantar programas que tutelem a integridade física e moral de menores. IV. É cabível e necessária, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa coercitiva (astreintes) como meio executivo para o cumprimento da decisão judicial. V. O valor das astreintes deve ser suficiente para impor o temor necessário a desestimular eventual tendência em postergar o cumprimento da ordem judicial. Entretanto, o valor da multa cominatória deve ter a modulação temporal de sua incidência.

Peças Processuais que citam Art. 101, § 5 da Lei 8069/90

Diários Oficiais que citam Art. 101, § 5 da Lei 8069/90

  • DJBA 30/01/2024 - Pág. 1499 - CADERNO5 - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 29/01/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    e 6º do art. 101 e § 2º do art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente... e 6º do art. 101 e § 2º do art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente... No que atine ao instituto da Guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90), estabelece no § 1º do seu art. 33 que: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida

  • DJBA 12/05/2023 - Pág. 2073 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 11/05/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    familiar ou colocação em família substituta, o qual deverá levar em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável (art. 101 , § 4º e § 5º , da Lei nº 8.069... §§ 4º e , da Lei nº 8.069 /90); CONSIDERANDO que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar como princípio o atendimento personalizado e em pequenos... V e VI , art. 101 , § 7º , da Lei nº 8.069 /90); CONSIDERANDO que a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo

  • DJPA 01/10/2020 - Pág. 3753 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 30/09/2020 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    (a) Dirigente, para que, no prazo mais breve possível, ELABORE e REMETA o PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO , observando o disposto no Art. 101 , §§ 4º , e 6º , da Lei Nº. 8.069 /90 ( ECA )... 1, §§ 4º º, º e 6º º, da Lei Nº. 8.069 9/90 (ECA)... da Lei Nº. 8.069 /90 ( ECA ), em nome da genitora da adolescente

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