. 899 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, § 4.º ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-...Desta forma, consoante dispõe o art. 899 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, § 1.º ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...-5452-43>, da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, transitada em julgado a sentença executada...
. 899 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, § 4.º ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-...Desta forma, consoante dispõe o art. 899 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, § 1.º ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...-5452-43>, da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, transitada em julgado a sentença executada...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO TRANSPORTE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXILIO CRECHE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1. Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS é de se afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias (terço constitucional) referente às férias gozadas e/ou indenizadas, sobre os quinze dias que antecedem o auxílio doença e acidente, e sobre o aviso prévio indenizado. 2. O acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.230.957/RS - ainda reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária com relação às férias indenizadas, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se reconhecer que a não incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre de expressa previsão legal. 3. Por outro lado, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no acima citado REsp nº 1.230.957/RS, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre de expressa previsão legal. 4. Quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário e nas férias proporcionais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que tal parcela integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal (AgInt no REsp 1764999/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES e AgInt no REsp 1665817/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO). 5. No que se refere aos valores pagos a título de férias gozadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela (AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma). 6. Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.358.281/SP e no AgInt no REsp 1698229/RS, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e de décimo terceiro salário, uma vez que integram o salário de contribuição, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre da natureza remuneratória de tais parcelas. 7. Deve ser ressaltado que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia (REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA). 8. No que se refere às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 9. Quanto aos valores pagos à título de auxilio-creche, deve ser ressaltado que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.146.772/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, se posicionou que referida verba não integra o salário de contribuição para a previdência. 10. Por fim, quanto aos valores pagos a título de participação nos lucros, a Primeira e Segunda Turmas do egrégio Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado no sentido de que os valores pagos à título de participação nos lucros e resultados não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, desde que pagos dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 10.101/00 (REsp 1785122/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019 e AgInt no REsp 1750591/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). 11. Sentença parcialmente reformada. 12. Apelação da impetrante desprovida. 13. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas.
-5452-43> junto ao Juízo Universal. -5452-43> no Juízo da Falência, tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio.... 896 da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>.
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