Legislação direta
Inciso I do Artigo 102 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945Falência - Habilitação de crédito - Custas processuais - Ação em que a massa falida restou vencida - Encargo da massa - Decreto-lei 7.661 /45, art. 124 , § 1.º , inc. I - Crédito preferencial não equiparado ao próprio crédito trabalhista, que é privilegiado - Decreto-lei 7.661 /45, art. 102 , caput. As custas judiciais das ações em que a massa for vencida têm preferência sobre os demais créditos elencados nos incisos e parágrafos do artigo 102 da Lei de Falências, mas de forma alguma se equiparam ou antecedem aos próprios créditos trabalhistas, por imposição clara do caput do mesmo artigo, vez que se classificam como encargos da massa, consoante o inciso I do § 1.º do artigo 124 da lei falimentar.
Falência - Habilitação de crédito - Custas processuais - Ação em que a massa falida restou vencida - Encargo da massa - Decreto-lei 7.661 /45, art. 124 , § 1.º , inc. I - Crédito preferencial não equiparado ao próprio crédito trabalhista, que é privilegiado - Decreto-lei 7.661 /45, art. 102 , caput. As custas judiciais das ações em que a massa for vencida têm preferência sobre os demais créditos elencados nos incisos e parágrafos do artigo 102 da Lei de Falências, mas de forma alguma se equiparam ou antecedem aos próprios créditos trabalhistas, por imposição clara do caput do mesmo artigo, vez que se classificam como encargos da massa, consoante o inciso I do § 1.º do artigo 124 da lei falimentar.
Falência - Habilitação de crédito - Custas processuais - Ação em que a massa falida restou vencida - Encargo da massa - Decreto-lei 7.661 /45, art. 124 , § 1.º , inc. I - Crédito preferencial não equiparado ao próprio crédito trabalhista, que é privilegiado - Decreto-lei 7.661 /45, art. 102 , caput. As custas judiciais das ações em que a massa for vencida têm preferência sobre os demais créditos elencados nos incisos e parágrafos do artigo 102 da Lei de Falências, mas de forma alguma se equiparam ou antecedem aos próprios créditos trabalhistas, por imposição clara do caput do mesmo artigo, vez que se classificam como encargos da massa, consoante o inciso I do § 1.º do artigo 124 da lei falimentar.
Falência - Habilitação de crédito - Custas processuais - Ação em que a massa falida restou vencida - Encargo da massa - Decreto-lei 7.661 /45, art. 124 , § 1 .º , inc. I - Crédito preferencial não equiparado ao próprio crédito trabalhista, que é privilegiado - Decreto-lei 7.661 /45, art. 102 , caput. As custas judiciais das ações em que a massa for vencida têm preferência sobre os demais créditos elencados nos incisos e parágrafos do artigo 102 da Lei de Falências, mas de forma alguma se equiparam ou antecedem aos próprios créditos trabalhistas, por imposição clara do caput do mesmo artigo, vez que se classificam como encargos da massa, consoante o inciso I do § 1 .º do artigo 124 da lei falimentar.
Falência - Habilitação de crédito - Custas processuais - Ação em que a massa falida restou vencida - Encargo da massa - Decreto-lei 7.661 /45, art. 124 , § 1 .º , inc. I - Crédito preferencial não equiparado ao próprio crédito trabalhista, que é privilegiado - Decreto-lei 7.661 /45, art. 102 , caput. As custas judiciais das ações em que a massa for vencida têm preferência sobre os demais créditos elencados nos incisos e parágrafos do artigo 102 da Lei de Falências, mas de forma alguma se equiparam ou antecedem aos próprios créditos trabalhistas, por imposição clara do caput do mesmo artigo, vez que se classificam como encargos da massa, consoante o inciso I do § 1 .º do artigo 124 da lei falimentar.
Falência - Habilitação de crédito - Custas processuais - Ação em que a massa falida restou vencida - Encargo da massa - Decreto-lei 7.661 /45, art. 124 , § 1 .º , inc. I - Crédito preferencial não equiparado ao próprio crédito trabalhista, que é privilegiado - Decreto-lei 7.661 /45, art. 102 , caput. As custas judiciais das ações em que a massa for vencida têm preferência sobre os demais créditos elencados nos incisos e parágrafos do artigo 102 da Lei de Falências, mas de forma alguma se equiparam ou antecedem aos próprios créditos trabalhistas, por imposição clara do caput do mesmo artigo, vez que se classificam como encargos da massa, consoante o inciso I do § 1 .º do artigo 124 da lei falimentar.
Falência - Habilitação de crédito- Custas processuais - Ação em que a massa falida restou vencida - Encargo da massa - Decreto-lei 7.661 /45, art. 124 , § 1.º , inc. I - Crédito preferencial não equiparado ao próprio crédito trabalhista, que é privilegiado - Decreto-lei 7.661 /45, art. 102 , "caput". As custas judiciais das ações em que a massa for vencida têm preferência sobre os demais créditos elencados nos incisos e parágrafos do artigo 102 da Lei de Falências, mas de forma alguma se equiparam ou antecedem aos próprios créditos trabalhistas, por imposição clara do "caput" do mesmo artigo, vez que se classificam como encargos da massa, consoante o inciso Ido § 1.º do artigo 124 da lei falimentar.
Falência - Habilitação de crédito- Custas processuais - Ação em que a massa falida restou vencida - Encargo da massa - Decreto-lei 7.661 /45, art. 124 , § 1 .º , inc. I - Crédito preferencial não equiparado ao próprio crédito trabalhista, que é privilegiado - Decreto-lei 7.661 /45, art. 102 , "caput". As custas judiciais das ações em que a massa for vencida têm preferência sobre os demais créditos elencados nos incisos e parágrafos do artigo 102 da Lei de Falências, mas de forma alguma se equiparam ou antecedem aos próprios créditos trabalhistas, por imposição clara do "caput" do mesmo artigo, vez que se classificam como encargos da massa, consoante o inciso Ido § 1 .º do artigo 124 da lei falimentar.
PRIVILÉGIO ESTABELECIDO PELO ART. 165 C⁄C ART. 102 , I , DO DECRETO-LEI Nº 7.661 ⁄45. INOCORRÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS TÍTULOS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO SUJEITO ÀS REGRAS DO INSTITUTO DA CONCORDATA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar - Exsurgindo dos autos que a decisão hostilizada não somente determinou o processamento da concordata, mas também determinou a baixa dos títulos dos sistemas mantidos pelos bancos-credores, assim como a proibição de sua remessa a protesto, mostra-se patente seu cunho decisório e, portanto, sua recorribilidade. Preliminar rejeitada. Mérito - Conquanto tenha sido ampliada por caução e penhor de duplicatas endossadas a serem entregues ao borderô a garantia de contrato de abertura de crédito (conta garantida) e seu anexo, há que se ter referido crédito como desprovido do privilégio previsto no art. 165 cumulado com o art. 102 , inc. I , do Decreto-lei nº 7.661 ⁄45 ( Lei de Falência e Concordata), uma vez não haver sido registrado tanto o contrato primitivo (de abertura de crédito) como o anexo, registro este obrigatório a teor do disposto no art. 771 do Código Civil , c⁄c o art. 127 , incisos I a III , da Lei nº 6.015 ⁄73, ainda que considerado como convencional o penhor. Por outro, a mera posse pelo banco de relação de títulos (borderôs), que deveriam ser quitados por clientes diversos, não autoriza o reconhecimento de privilégio legal ao crédito, porquanto a não entrega das duplicatas pela contratante, ou a mera relação e discriminação dos títulos não atende ao pactuado no Anexo do Contrato de Conta Garantida, sujeitando-se a sociedade credora aos efeitos da sentença de concordata por ser credora quirografária. Recurso improvido.
PRIVILÉGIO ESTABELECIDO PELO ART. 165 C/C ART. 102 , I , DO DECRETOLEI Nº 7.661 /45. INOCORRÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS TÍTULOS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO SUJEITO ÀS REGRAS DO INSTITUTO DA CONCORDATA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar- Exsurgindo dos autos que a decisão hostilizada não somente determinou o processamento da concordata, mas também determinou a baixa dos títulos dos sistemas mantidos pelos bancos-credores, assim como a proibição de sua remessa a protesto, mostra-se patente seu cunho decisório e, portanto, sua recorribilidade. Preliminar rejeitada.Mérito- Conquanto tenha sido ampliada por caução e penhor de duplicatas endossadas a serem entregues ao borderô a garantia de contrato de abertura de crédito (conta garantida) e seu anexo, há que se ter referido crédito como desprovido do privilégio previsto no art. 165 cumulado com o art. 102 , inc. I , do Decreto-lei nº 7.661 /45 ( Lei de Falência e Concordata), uma vez não haver sido registrado tanto o contrato primitivo (de abertura de crédito) como o anexo, registro este obrigatório a teor do disposto no art. 771 do Código Civil , c/c o art. 127 , incisos I a III , da Lei nº 6.015 /73, ainda que considerado como convencional o penhor. Por outro, a mera posse pelo banco de relação de títulos (borderôs), que deveriam ser quitados por clientes diversos, não autoriza o reconhecimento de privilégio legal ao crédito, porquanto a não entrega das duplicatas pela contratante, ou a mera relação e discriminação dos títulos não atende ao pactuado no Anexo do Contrato de Conta Garantida, sujeitando-se a sociedade credora aos efeitos da sentença de concordata por ser credora quirografária. Recurso improvido.