DECISÃO RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA IRREGULAR. CRIME ELEITORAL. ARTS. 323 A 326 DO CÓDIGO ELEITORAL . APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL. INAPLlCABILlDADE. PROCEDIMENTO. REPRESENTAÇÕES. LEI 9.504 /1997. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL NA SEARA PRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A divulgação de propaganda eleitoral em desconformidade com o prescrito nos artigos 323 a 326 , do Código Eleitoral , não pode ser perquirida por meio do procedimento cível/eleitoral constante na Lei n. 9.504 /1997, por se tratar de crime eleitoral. O procedimento para apuração de condutas que estão sob a tutela do direito penal demanda a instauração da competente ação penal na seara própria. Recurso não conhecido. Vistos, etc.. Trata-se de recurso eleitoral interposto por JAQUES LÚCIO DA SILVA II e CIDADANIA em face de decisão do Juízo da 69ª Zona Eleitoral - São Bento-PB, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485 , inciso I , do Código de Processo Civil . Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que o transcurso das eleições acarretou a perda superveniente do objeto da ação apenas quanto ao pedido de busca e apreensão do material gráfico contendo propaganda caluniosa e injuriosa contra os Recorrentes, não podendo processo ser extinto quanto à aplicação da multa postulada. Alega, ainda, que Analisando os fatos narrados na inicial e os vídeos e panfletos que a acompanham, nota-se claramente que os Representados/Recorridos ultrapassaram os limites aceitáveis à lisura do pleito eleitoral, no que tange à divulgação de fatos desabonadores da conduta do candidato, ao postar propaganda eleitoral que, ao caluniar e injuriar o candidato Jarques Lúcio da Silva II, tem cunho manifestamente tendencioso e ilegal. Requereram o provimento do recurso para fins de aplicação de multa aos recorridos. Os recorridos apresentaram contrarrazões nas quais requereram o desprovimento do recurso. A PRE em sua manifestação suscitou a inadequação da via eleita, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Na origem, os recorrentes imputaram aos recorridos um suposto derramamento de panfletos com conteúdo calunioso, injurioso e difamatório em vários bairros da cidade de São Bento-PB, inclusive na Zona Rural do município. O Juízo zonal indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485 , inciso I , do Código de Processo Civil , assentando, no que mais importa, o seguinte: Inicialmente, cumpre registrar que tramita nesse Juízo a Representação nº XXXXX-73.2020.6.15.0069, que trata do mesmo objeto e possui semelhanças de parte e causa de pedir. Na análise do feito, naquela oportunidade, houve o deferimento da inicial, bem como do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que esse julgador considerou a potencialidade da propaganda irregular atingir a normalidade e equilíbrio do pleito. Ocorre que, ultrapassada a realização das Eleições Municipais de 2020, as condutas a serem apuradas neste feito e os pedidos constantes da inicial, amoldam-se eminentemente aos que instruem as ações penais eleitorais regidas pelos artigos 356 e seguintes do Código Eleitoral , restando esvaziado o escopo na propaganda eleitoral irregular, disciplinada pela Resolução TSE nº 23.610/2019. Da simples leitura da presente ação, vê-se que os Representantes, em sede de tutela de urgência requerem pedido que, se fosse o único, se enquadraria no objeto da Representação Eleitoral, uma vez que pleiteia a apreensão do material gráfico, em tese ofensivo, que poderia enquadrar-se no tipo propaganda eleitoral irregular, do tipo informação falsa/inverídica. Contudo, todo o arcabouço da exordial remete aos crimes eleitorais insculpidos nos arts. 323 , 324 , 325 e 326 do Código Eleitoral que, por seu turno, trazem os tipos penais de divulgação, na propaganda, de fatos que sabe inverídicos, calúnia, injúria e difamação, respectivamente, cuja consequência final, em uma eventual procedência, seria a aplicação de penas de detenção e dias-multa. Nessa toada, embora tenha havido a tentativa de enquadrar as condutas nos tipos albergados pela Resolução 23.610/2019, a cerne dos pedidos constantes da inicial refere-se à concessão de medidas cautelares e aplicação de pena pelo cometimento dos crimes de injúria, calúnia e difamação na propaganda eleitoral; a ação cabível, ou seja, a via eleita adequada e que deveria ter sido a escolhida, é a ação penal eleitoral que possui rito próprio no Código Eleitoral , com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Eleitoral. Ora, como aplicar pena seguindo rito e fundamento de Resolução relativa a propaganda, sumaríssimo e, por consequência, totalmente incompatível com a seara penal e a necessidade de observância do devido processo legal, principalmente, do contraditório e da ampla defesa. Assim, sem maiores delongas, considerando a patente incompatibilidade dos pedidos remanescentes após o pleito, e tendo em vista que já tramita, nesse Juízo, ação com o mesmo objeto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. O objeto do recurso, frise-se, consiste unicamente em reformar a decisão de primeiro grau para fins de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular ao argumento de que não teria havido a perda superveniente do objeto. Todavia, conforme restou muito bem assentado na decisão recorrida, todo o arcabouço da exordial remete aos crimes eleitorais insculpidos nos arts. 323 , 324 , 325 e 326 do Código Eleitoral que, por seu turno, trazem os tipos penais de divulgação, na propaganda, de fatos que sabe inverídicos, calúnia, injúria e difamação, respectivamente, cuja consequência final, em uma eventual procedência, seria a aplicação de penas de detenção e dias-multa. O art. 102, da Resolução Nº 23.610/2019 reza que: As infrações penais aludidas nesta Resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral ( Código Eleitoral , art. 355 ; e Lei nº 9.504 /1997, art. 90 , caput). Portanto, em razão de o presente recurso pretender a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular lastreada nos artigos 323 a 326 , do Código Eleitoral , os quais possuem sanções de natureza penal, é inadequada a via eleita pelos recorrentes manejarem a representação eleitoral sob o rito da Resolução TSE n. 23.608/2019. Esse é o entendimento dos tribunais eleitorais, vejamos: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 40 DA LEI N. 9.504 /97 JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TIPO CRIMINAL-ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO CÍVEL ElEITORAL. PENALIDADES DE DETENÇÃO E MULTA QUE DEVEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE EM PROCESSO CRIME ELEITORAL. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ACATAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO DOUTO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267 , INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTES AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL QUE ATUA JUNTO NA 18a ZONA ELEITORAL, PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME ELEITORAL. (TRE/MT; Recurso Eleitoral nº 9141, Acórdão nº 23679 de 19/12/2013, Relator Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Publicação: 28/01/2014). Logo, ante a inadequação da via eleita pelos recorrentes, torna-se imperiosa a manutenção da decisão recorrida. Dispõe o art. 932 do CPC : III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por seu turno, o art. 49 do RITRE-PB prescreve que: O Relator poderá decidir monocraticamente: IX negando seguimento ao recurso manifestamente intempestivo, inadmissível ou prejudicado; Com esses fundamentos, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932 , inc. III do CPC c/c o 49, inc. IX do Regimento Interno deste Tribunal. Intimações necessárias. Publique-se. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. João Pessoa, 07 de outubro de 2021. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator (RECURSO ELEITORAL n XXXXX, Decisão Monocrática de 07/10/2021, Relator (aqwe) JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 187, Data 08/10/2021, Página 08 )