TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20085020041
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. ART. 896 , § 10º , DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015 /2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL . BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN . Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830 /80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114 , VII , CF , desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896 , § 2º , da CLT , e pela Súmula 266 /TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (Redação da Lei nº 13.015 /2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). No caso concreto, a União propôs execução de dívida ativa relativa a multas administrativas decorrentes de infração da legislação trabalhista e o recurso de revista pretende discutir se, na execução fiscal, não encontrados bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, torna-se viável a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor. Esta Corte entende que o crédito dessa natureza não detém caráter tributário, em consonância com a definição do art. 3º do CTN : "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Em verdade, não é aplicável, portanto, o art. 185-A do Código Tributário Nacional , que dispõe acerca da decretação da indisponibilidade de bens do devedor tributário que, citado, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e após não encontrados bens penhoráveis. Em casos em que se discute dívida de natureza não tributária, incide a Lei 6.830 /80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Observe-se que, ao regulamentar a execução fiscal, essa lei, em seu art. 4º, parágrafo 4º, faz menção expressa a quais dispositivos do Código Tributário Nacional são aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública: arts. 186 e 188 a 192. Não se inclui, portanto, o art. 185-A do CTN . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido .