Conclusão: até a sentença condenatória, a prescrição é calculada pela maior pena prevista no tipo; após a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, calcula-se pela pena fixada na sentença (Curso de direito penal: parte geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, v. I, p. 625-626). Nessa senda, a sentença condenatória fixou, para os crimes de desacato e resistência, respectivamente, penas privativas de liberdade de seis e dois meses, devendo-se, portanto, aplicar a regra prevista no inciso VI do art. 109 do Decreto-Lei 2.848 /1940, assim redigido: Art. 109....Logo, considerando a publicação do pronunciamento em 23-7-2018 (fls. 171), isto é, último marco interruptivo do lapso prescricional de acordo com o art. 117, IV, da Lei Substantiva Penal, transcorreram mais de um ano e seis meses desde então, fulminando, por conseguinte, a pretensão punitiva estatal. Nesse sentido, posicionase esta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA E CONTRAVENÇÃO PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATOS (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL EM CONTINUIDADE DELITIVA E ART. 21 DECRETOLEI N. 2848 /40). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA....Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de Ronaldo Rosa e Edmilson Bruno Vargas, nos termos dos arts. 107 , IV , 109 , VI , 110 , § 1º , 115 e 117 , IV , todos do Código Penal , e art. 61 , caput, do Código de Processo Penal , prejudicada a análise da matéria recursal, a teor do disposto no art. 577 , parágrafo único , desta última espécie normativa. Intimem-se e, certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Florianópolis, 29 de julho de 2020.