Nessa senda, a sentença condenatória fixou, para os crimes de desacato e resistência, respectivamente, penas privativas de liberdade de seis e dois meses, devendo-se, portanto, aplicar a regra prevista no inciso VI do art. 109 do Decreto-Lei 2.848 /1940, assim redigido: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano....Verifica-se, ainda, que os recorrentes eram menores de vinte e um anos à época dos fatos, sendo imperiosa a incidência do respectivo art. 115, motivo pelo qual ameniza-se o aludido interregno para um ano e seis meses. Logo, considerando a publicação do pronunciamento em 23-7-2018 (fls. 171), isto é, último marco interruptivo do lapso prescricional de acordo com o art. 117, IV, da Lei Substantiva Penal, transcorreram mais de um ano e seis meses desde então, fulminando, por conseguinte, a pretensão punitiva estatal. Nesse sentido, posicionase esta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL....Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de Ronaldo Rosa e Edmilson Bruno Vargas, nos termos dos arts. 107 , IV , 109 , VI , 110 , § 1º , 115 e 117 , IV , todos do Código Penal , e art. 61 , caput, do Código de Processo Penal , prejudicada a análise da matéria recursal, a teor do disposto no art. 577 , parágrafo único , desta última espécie normativa. Intimem-se e, certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Florianópolis, 29 de julho de 2020.