EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ELABORAÇÃO DE PROJETO ESTRUTURAL SEM REGISTRO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.496/77. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. RESOLUÇÃO TRF Nº 36, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. A natureza jurídica da multa por infração administrativa é a de dívida não tributária, nos moldes do artigo 39, parágrafo 2º, da Lei nº 4320/64. Com efeito, conquanto sua cobrança se subsuma às regras da Execução Fiscal, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, falece competência às Turmas especializadas em matéria tributária, para julgar e processar recursos atinentes a tal objeto, nos estritos termos do artigo 3º da Resolução nº 36/2004 deste Tribunal. 2. Suscitado conflito negativo de competência em face da MM Desembargadora Federal SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ e, indiretamente, da colenda Sétima Turma Especializada, para determinar a remessa dos autos ao Plenário desta egrégia Corte, órgão competente para processar e julgar o presente incidente, nos moldes do artigo 12, XI, do Regimento Interno.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DELABORATÓRIO. PROCEDIMENTO LICITATORIO. FORMALIZAÇAOCONTRATUAL. REGULARIDADE. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS EXECUÇAOFINANCERIA. DESPESA PROCESSADA. EMPENHO. LIQUIDAÇÃO EPAGAMENTO. REGULARIDADE. REMESSA INTEMPESTIVA DEDOCUMENTOS. MULTA.Em exame o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 6/2014, aformalização e a execução financeira do Contrato Administrativo nº 39/2014, celebrado entre o Município de Camapuã/MS e a empresa depequeno porte Rafael Arantes Bispo, visando à contratação de empresapara fornecimento de materiais de laboratório, em atendimento aSecretaria Municipal de Saúde, no valor inicial da contratação de R$61.112,60 (sessenta e um mil cento e doze reais e sessenta centavos).Na análise técnica a 5ª ICE constatou que os documentos que instruem oprocedimento licitatório, a formalização e a execução financeira do objetodo contrato, atendem integralmente as disposições estabelecidas nas leis10.520/02, 8.666/93 e 4320/64; bem como foram remetidos a este Tribunalde Contas de acordo com as exigências da Instrução Normativa nº 35/211,exceto pela remessa dos documentos relativos ao contrato administrativo ea execução financeira fora do prazo previsto no Anexo I, Capítulo III, SeçãoI, subitem 1.1.1 A e 1.3.1, A da Instrução Normativa TC/MS nº 35/11 (ANA-5ICE-6464/2015 f.514/518).O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela legalidade eregularidade do procedimento licitatório, da formalização contratual e daexecução financeira do contrato e pela aplicação de multa conformeparecer acostado às f. 519/521 (PAR-MPC-GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-10103/2016).É o relatório.Das razões de decidirO mérito da questão baseia-se na apreciação o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 6/2014, a formalização e a execução financeira doContrato Administrativo nº 39/2014, celebrado entre o Município deCamapuã/MS e a empresa de pequeno porte Rafael Arantes Bispo.Foram trazidos aos autos: o comprovante de autorização para realização dalicitação, identificação do processo administrativo, a publicação do edital,lei que estabelece o jornal como imprensa oficial, edital, publicação doresultado da licitação, decreto que designa o pregoeiro e equipe de apoio,parecer técnico ou jurídico, atas, relatórios e deliberações da comissãojulgadora, documentação de credenciamento e habilitação dos licitantes,atos de adjudicação e homologação, certidões negativas de débitos, cópiasdas propostas e dos documentos que a instruem, cópia da minuta decontrato ou documento equivalente e demais documentos exigidos peloAnexo I, Capítulo III, Seção I, item 1.1.1, B.1 da INTC/MS n. 35/2011.O Contrato Administrativo nº 39/2014 contém em suas cláusulas oselementos essenciais: objeto, prazo de vigência, os preços e condições depagamento, dotação orçamentária, as obrigações das partes, a rescisãocontratual e as sanções administrativas, previstas no art. 55 da Lei nº 8.666 /93. Bem como, o extrato do contrato fora publicado, conforme do art. 61 parágrafo único, da referida lei, e emitida a respectiva nota eempenho.Assim, verifico por meio da documentação acostada aos autos que oprocedimento licitatório Pregão Presencial nº 6/2014 e o ContratoAdministrativo firmado sob nº 39/20144, foram realizados de acordo comas Leis 10.520 /02, 8.666 /93, porém o contrato administrativo fora remetidofora do prazo previsto no capitulo III, Seção I, 1.2, 1, A, da INTC/MS nº 35/2011.A execução financeira foi devidamente comprovada da seguinte maneira:EXECUÇÃO FINANCEIRA (IMAGEM PÁG.30) A despesa foi devidamente empenhada, liquidada e paga, no montante deR$ 25.508,80 (vinte e cinco mil quinhentos e oito reais e oitenta centavos) de acordo com as normas de finanças públicas prescritas nos artigos 60 a 65da Lei 4.320 /64, porém a documentação fora remetida fora do prazoprevisto no Anexo I, Capítulo III, Seção I, 1.3.1, A da Instrução NormativaTC/MS nº 35/2011.Dessa forma, tendo como suficientes as razões expostas pela 5ª ICE, acolhoo Parecer do Ministério Público de Contas, nos termos do art. 120 , I, II e IIIda RNTC/MS nº 76/2013, profiro VOTO: I. Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório- Pregão Presencial nº 6/2014, da formalização e execução financeira do Contrato Administrativonº 39/2014, celebrado entre o Município de Camapuã/MS e a empresa depequeno porte Rafael Arantes Bispo, com o previsto nas Leis 10.520 /02,8.666/93 e 4.320 /64, com ressalva pela remessa dos documentos relativosao contrato administrativo e a execução financeira previstos no Anexo I,Capítulo III, Seção I, subitem 1.1.1 A e 1.3.1, A da Instrução NormativaTC/MS nº 35/11; II. Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Prefeito Municipal - Marcelo PimentelDuailibi, inscrito no CPF nº 364.157.901-53, no valor de correspondente a30 (trinta) UFERMS prevista no art. 170§ 1º, inciso I, alínea a doRegimento Interno do TC/MS, na forma do provimento nº 02/2014 daCorregedoria Geral do TCE/MS, pela remessa intempestiva dos documentos; III. Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para o recolhimentoda multa ao FUNTC, nos termos do art. 83 da Lei Complementar 160/2012,comprovando o pagamento, sob pena de cobrança executiva judicial, nostermos do art. 77, § 4º da Constituição Estadual.É a decisão.Campo Grande/MS, 10 de agosto de 2016.Ronaldo ChadidConselheiro Relator