CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDOS EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEIS 6.932 /81 E 8.212 /91 E DECRETO 3.048 /99. EXIGIBILIDADE. I - Sendo a publicidade dos atos processuais a regra, o sigilo dos atos somente poderá ser decretado nos estritos termos do que dispuser a lei, e desde que haja elementos que caracterizem a preservação do direito ao sigilo do interessado sem prejudicar o interesse público à informação. II - Após a revogação das normas que classificavam o médico residente no sistema previdenciário na qualidade de segurado autônomo (Lei 10.405 /2002), foi editado o Decreto nº 4.729 , de 09 de junho de 2003, que o incluiu na condição de segurado obrigatório, de forma que não se verifica ter a disposição do Decreto 3.048 /99 violado o princípio da legalidade, uma vez que, com a alteração do artigo 4º da Lei 6.932 /81 pela Lei 10.405 /2002, o médico residente tornou-se segurado individual, caindo na regra do artigo 12 da Lei 8.212 /91 (inciso V, alíneas g e h). III - O médico residente é considerado contribuinte individual e obrigatório, a teor da Lei 6.932 /81 (artigo 1º, 4º e § 2º), Lei 8.212 /91 (artigo 12, V, alínea g) e Decreto 3.048 /99 (artigo 9º, inciso V, alíneas j e l e § 15, inciso X. IV - Preliminar do MPF acolhida. Recurso do impetrante improvido.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA LEG-FED LEI-6932 ANO-1991 ART-4 PAR-2 ART-1 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL...PAR-2 ART-1 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991 ART-12 INC-5...SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991 ART-12 INC-5 LET-g LET-h LEG-FED LEI-3048 ANO-1999 ART-...
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEI Nº 9.506 /97. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.887 /2004. I - A contribuição previdenciária dos detentores de mandato eletivo, introduzida pela Lei 9.506 /97, foi declarada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal em sessão realizada no dia 08/10/2003 (RE nº 351.717/PR), tendo o Pretório Excelso considerado que, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, o que exige a técnica da competência residual da União Federal, a ensejar a edição de lei complementar, tendo em vista o disposto nos artigos 154 , I , e 195 , II , e parágrafo 4º, da Constituição Federal , com redação anterior à Emenda 20 /98. II - Tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao período anterior à Emenda Constitucional 20 /98, que modificou a previsão constitucional da fonte de custeio da seguridade social, dando nova redação ao artigo 195 , II , da CF , e criando a expressão "demais segurados da previdência social", a lei complementar deixou de ser o veículo exigido para a criação da contribuição dos exercentes de mandato eletivo. III - Após a Emenda Constitucional nº 20 /98, foi editada a Lei 10.887 /2004, que repetiu o texto então declarado inconstitucional, ao introduzir a alínea j ao artigo 12 da Lei 8.212 /91, prevendo como segurado obrigatório da previdência social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. IV - Tendo em vista que a contribuição questionada refere-se à Lei nº 9.506 /97, que teve a inexigibilidade declarada até a edição da Lei 10.887 /2004, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que anulou o auto de infração e declarou inexistente a obrigação de pagamento da multa nele expressa. V - O parágrafo 6º do artigo 12 da Lei 8.212 /91, com a redação dada pela Lei 9.876 /99, não possui nenhum vício a ensejar a inexigibilidade da contribuição, ma medida em que a declaração de inconstitucionalidade deu-se apenas em relação à alínea h introduzida pela Lei 9.506 /97, e não à alínea g, introduzida pela Lei 8.647 /93. VI - Os secretários municipais não são detentores de cargos eletivos e, ainda que recebam subsídios, são ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, vinculados, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o artigo 40 , § 13 , da Constituição Federal , acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 /98, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo julgamento da ADI 2024, em sessão realizada no dia 03/05/2007. VII - Apelação e remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485 , V , DO CPC . AGENTES POLÍTICOS. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 12, I, 'H', D. LEI Nº 8.212 /91. LEI Nº 9.506 /97. VÍCIO FORMAL. CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 195 DA C.F. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20 /98. LEI Nº 10.887 /04. ALTERAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. LC 118 /05. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA CONDENAÇÃO VERBA HONORÁRIA (ART. 19 , II , § 1º , LEI 10522 /02). 1. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na via incidental da alínea 'h', do inc. I, da Lei nº 8.212 /91, introduzida pela Lei nº 9.506 /97. 2. A criação de nova figura de segurado obrigatório da Previdência Social somente poderia ter ocorrido por meio de lei complementar3. Os ocupantes de cargo eletivo qualificam-se como agentes políticos, não se enquadrando na categoria de trabalhador.4. Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, alterou a redação do art. 195 , II , da Carta Magna conferindo validade à contribuição social incidente sobre os subsídios percebidos pelos exercentes de mandato eletivo, sem regime próprio de previdência.5. A partir da vigência da Lei nº 10.887/94, o tributo é plenamente exigível.6. A União manifestou expressamente a concordância com o pedido de rescisão e novo julgamento da causa, ensejando a procedência da rescisória.7. Em juízo rescisório, dá-se provimento ao apelo dos autores para o fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 9.506 /97, reconhecendo seu direito à restituição dos valores consignados no processo nº 98.0022512-9, de acordo com a documentação acostada aos autos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, e nega-se provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.8. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art. 4º , I , da Lei n.º 9.289 /96 ( Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.9. Na ação rescisória, a teor do disposto no § 1º do inc. II do art. 19 da Lei 10.522 /02, resta afastada a condenação em honorários.10. Ação rescisória julgada procedente.
Encontrado em: 8212 ANO-1991 ART- 12 INC-1 LET- H LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI- 9506 ANO-1997 ART-...SUM-343 STF LEG-FED SUM-63 TRF-4R LOSS-91 LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991 ART- 12 INC-1 LET- H LEI ORGÂNICA...DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI- 9506 ANO-1997 ART- 13 PAR-1 LEG-FED SUM-162 STJ LEG-FED LEI- 9250...
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEI Nº 9.506 /97. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.887 /2004. RESTITUIÇÃO. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART 40 § 13 DA CF COM REDACAO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 /98. LEIS 9.876 /99 E 8.647 /93. CONSTITUCIONALIDADE. I - A contribuição previdenciária dos detentores de mandato eletivo, introduzida pela Lei 9.506 /97, foi declarada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal em sessão realizada no dia 08/10/2003 (RE nº 351.717/PR), tendo o Pretório Excelso considerado que, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, o que exige a técnica da competência residual da União Federal, devendo ser feita, portanto, apenas por lei complementar, tendo em vista o disposto nos artigos 154 , I , e 195 , II , e parágrafo 4º, da Constituição Federal , com redação anterior à Emenda 20 /98. II - Tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao período anterior à Emenda Constitucional 20 /98, que modificou a previsão constitucional da fonte de custeio da seguridade social, dando nova redação ao artigo 195 , II , da CF , e criando a expressão "demais segurados da previdência social", a lei complementar deixou de ser o veículo exigido para a criação da contribuição dos exercentes de mandato eletivo. III - Após a Emenda Constitucional nº 20 /98, foi editada a Lei 10.887 /2004, que repetiu o texto então declarado inconstitucional, ao introduzir a alínea j ao artigo 12 da Lei 8.212 /91, prevendo como segurado obrigatório da previdência social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. IV - O parágrafo 6º do artigo 12 da Lei 8.212 /91, com a redação dada pela Lei 9.876 /99, não possui nenhum vício a ensejar a inexigibilidade da contribuição, ma medida em que a declaração de inconstitucionalidade deu-se apenas em relação à alínea h introduzida pela Lei 9.506 /97, e não à alínea g, introduzida pela Lei 8.647 /93. V - Ss secretários municipais não são detentores de cargos eletivos e, ainda que recebam subsídios, são ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, vinculados, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o artigo 40 , § 13 , da Constituição Federal , acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 /98, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo julgamento da ADI 2024 , em sessão realizada no dia 03/05/2007. VI - A prescrição qüinqüenal, como causa de extinção do crédito tributário do artigo 156 , V , do CTN , tratando-se de parcelas referentes a contribuições sociais passíveis de auto-lançamento e, portanto, sujeitas à homologação, opera-se após cinco anos da homologação, a teor do artigo 168 , I c.c. 150 , § 4º , do CTN , devendo-se afastar o artigo 3º da Lei Complementar nº 118 /05, por se tratar de lei nova e não interpretativa. VII - Tendo em vista que a contribuição questionada refere-se à Lei nº 9.506 /97, que teve a exigibilidade suspensa até a edição da Lei 10.887 /2004, impõe-se manter a decisão de primeiro tal como proferida. VIII - Apelações do autor e do réu improvidas.
Encontrado em: ANO-1966 ART-156 INC-5 ART-168 INC-1 ART-150 PAR-4 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED...LEI- 8212 ANO-1991 ART-12 LET-J PAR-6 LEG-FED LEI- 9506 ANO-1997 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** CF-1988...-168 INC-1 ART-150 PAR-4 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991 ART...
, alínea h, da Lei nº 8.212 /91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.506 /97, trata os agentes políticos...ART. 12, I, ‘H’, DA LEI Nº 8.212 /91. LEI 9.506 /97. CONSTITUCIONALIDADE....I , do artigo 12 , da Lei nº 8.212 /91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O segurado que efetua recolhimentos de contribuições sociais, na forma do art. 12, inciso V, letra h ou do art. 14 da Lei nº 8.212 /91, deve ter seu tempo contributivo computado para efeitos de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. 2. Cumprida a carência e preenchidos os demais requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 3. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Encontrado em: DÉCIMA TURMA LOSS-91 LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991 ART- 12 INC-5 LET- H ART- 14 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE...SOCIAL APELAÇÃO CÍVEL AC 33297 SP 2005.03.99.033297-0 (TRF-3) JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA