É, pois, o que se depreende do art. 1.331 do Código Civil : Art. 1.331....A Jurisprudência acompanha tal entendimento, senão vejamos: DESPESAS DE CONDOMÍNIO – COBRANÇA – MULTA – COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL – FATO ÚNICO – REQUISITO DA REITERAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 1.337 CC/2002 – APLICAÇÃO DA MULTA AFASTADA. A multa prevista no art. 1.337 do CC/2002 exige que o comportamento do condômino anti-social seja reiterado de modo que tratando-se de fato isolado incabível a cobrança da referida multa, que depende, ainda, de deliberação em assembléia....Isto porque, o novo Código trata, em capítulo específico, novas regras para os condomínios. 2 - Assim, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1336, § 1º, em observância ao art. 2º , § 1º , da LICC , porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12 , § 3º , da Lei 4.591 /64.