SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXECUTIVO FISCAL CONTRA OS SOCIOS. 1. A SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE E MISTA E NÃO DE PESSOAS. 2. SE EXTINTA, O EXECUTIVO FISCAL, PELAS DIVIDAS DELA, SÓ PODERA ATINGIR OS BENS DOS SOCIOS SE VERIFICADAS AS CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS DOS ARTS. 134 E 135 , DO CTN (LEI (LEI 5.172 /66). 3. "O RESPONSÁVEL, NA FORMA DA LEI", - A QUE SE REFERE O ART. 4, V, DO D. - LEI 960/38, HÁ DE SER UM DOS INDICADOS COMO TAIS PELO C.T.N.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXECUTIVO FISCAL CONTRA OS SOCIOS. 1. A SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE E MISTA E NÃO DE PESSOAS. 2. SE EXTINTA, O EXECUTIVO FISCAL, PELAS DIVIDAS DELA, SÓ PODERA ATINGIR OS BENS DOS SOCIOS SE VERIFICADAS AS CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS DOS ARTS. 134 E 135 , DO CTN (LEI (LEI 5.172 /66). 3. "O RESPONSÁVEL, NA FORMA DA LEI", - A QUE SE REFERE O ART. 4, V, DO D. - LEI 960/38, HÁ DE SER UM DOS INDICADOS COMO TAIS PELO C.T.N.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, como regra, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada, sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, ex vi do art. 835, I, do CPC de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo trabalhista, até mesmo porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado em sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e na Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios/administradores, mediante a inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também se encontra regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição dos executados co-obrigados a que se nega provimento.
PENHORA. MICROEMPRESA. TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICA-SE SOMENTE APÓS ESGOTADOS OS BENS DA EMPRESA. É pacífica a doutrina no sentido de que somente após esgotados os bens da empresa, é que o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da sociedade. É o que se infere dos artigos 592 e 596 do CPC ; arts. 134 , 135 , 185 e 186 da Lei 5.172 /66 ( CTN ); art. 10 , do Decreto nº 3.708 /19; artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40, arts. 117 , 154 , 155 , 156 , 158 e 245 da Lei 6.404 /76; arts
PENHORA. MICROEMPRESA. TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICA-SE SOMENTE APÓS ESGOTADOS OS BENS DA EMPRESA. É pacífica a doutrina no sentido de que somente após esgotados os bens da empresa, é que o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da sociedade. É o que se infere dos artigos 592 e 596 do CPC ; arts. 134 , 135 , 185 e 186 da Lei 5.172 /66 ( CTN ); art. 10 , do Decreto nº 3.708 /19; artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40, arts. 117 , 154 , 155 , 156 , 158 e 245 da Lei 6.404 /76; arts
a0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 115/116, prolatada pela 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269 , IV do CPC , prescrição originária do débito referente ao período de 1999. Em suas razões recursais às fls. 117/122 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF ; inocorrência da prescrição posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40 , § 4ª da LEF ; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174 , p. único, inciso I do CTN . Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Apresentadas Contrarrazões às fl. 128/134. O Ministério Público à fl. 140/147 opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269 , IV do CPC , pela prescrição originária do crédito tributário relativo aos exercícios de 1999. O caso em tela, comporta julgamento naa1 causa prevista do art. 557 , § 1º-A do CPC , onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN , a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN ) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118 /2005), mediante exegese dos arts. a2 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/incisoido-parágrafo-1-do-artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição originária, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execuçãochegou a ser suspensa em virtude da citação por edital realizada em 18.02.2005. No caso sub judice, o despacho citatório foi exarado em 01.11.2004, o qual restou infrutífero, tendo a citação apenas se efetizado pela citação editalícia em 18.02.2005, o que resultou na suspensão do lustro prescricional. Não se encontra cabível a ocorrência da prescrição intecorrente, já que a mesma só se caracterizaria pelo esgotamento do prazo de 5 anosa3 dentro do curso do processo, sendo uma possível prescrição apenas alcançada no ano de 2010. Outrossim, o reconhecimento da prescrição originária fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da da constituição da dívida referentes ao exercícios de 1999 até a propositura da ação em 05.05.2004, ocorrendo uma possível prescrição apenas em 2005. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei- 5869 -73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafoa4 único, do artigo 174 , do CTN ). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219 , § 2º , do CPC ). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapsoa5 qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei- 5869 -73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição originária elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557 , § 1º-A do CPC , concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição originária reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 12 de Maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
AGRAVO DE PETIÇAO. LEI Nº 8.009 /90. Cabe a desconstituição da penhora havida sobre imóvel residencial do agravante, por força do disposto na Lei nº 8.009 /90. PENHORA SOBRE BENS DE SÓCIO. Inexistindo bens da sociedade, cabe a penhora sobre os bens particulares dos sócios, consoante os seguintes diplomas legais: arts. 592 e 596 do CPC ; arts. 134 , 135 , 185 e 186 da Lei nº 5.172 /66 ( CTN ); art. 10 do Decreto nº 3.708 /19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40; arts. 117 , 154 , 155 , 156 , 158 e 245 da Lei nº 6.404 /76; arts. 292 e 339 do Código Comercial ; art. 1.396 do Código Civil e art. 4º da Lei nº 6.830 /80, ex vi do art. 889 da CLT . VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇAO, interposto de decisão do Exmo. Juiz do Trabalho, Presidente da MM. 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo agravante DALMO RIBEIRO DE FREITAS e agravado JOSÉ PAULO DE ARAÚJO. Agrava de petição o executado, mediante razões das fls. 16 (...)
AGRAVO DE PETIÇAO. LEI Nº 8.009 /90. Cabe a desconstituição da penhora havida sobre imóvel residencial do agravante, por força do disposto na Lei nº 8.009 /90. PENHORA SOBRE BENS DE SÓCIO. Inexistindo bens da sociedade, cabe a penhora sobre os bens particulares dos sócios, consoante os seguintes diplomas legais: arts. 592 e 596 do CPC ; arts. 134 , 135 , 185 e 186 da Lei nº 5.172 /66 ( CTN ); art. 10 do Decreto nº 3.708 /19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40; arts. 117 , 154 , 155 , 156 , 158 e 245 da Lei nº 6.404 /76; arts. 292 e 339 do Código Comercial ; art. 1.396 do Código Civil e art. 4º da Lei nº 6.830 /80, ex vi do art. 889 da CLT . VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇAO, interposto de decisão do Exmo. Juiz do Trabalho, Presidente da MM. 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo agravante DALMO RIBEIRO DE FREITAS e agravado JOSÉ PAULO DE ARAÚJO. Agrava de petição o executado, mediante razões das fls. 16 (...)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, como regra, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada, sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835 , I , do CPC , de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo trabalhista, até mesmo porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado em sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28 , § 5º , da Lei nº 8.078 /1990 ( CDC ), como nos arts. 790 , II , e 795 do CPC ; arts. 134 , 135 , 185 e 186 da Lei nº 5.172 /66 ( CTN ); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40, arts. 117 , 154 , 155 , 156 , 158 e 245 da Lei nº 6.404 /76; arts. 292 e 339 do Código Comercial ; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830 /80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios/administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também se encontra regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição da executada co-obrigada a que se nega provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, como regra, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada, sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835 , I , do CPC , de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo trabalhista, até mesmo porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado em sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28 , § 5º , da Lei nº 8.078 /1990 ( CDC ), como nos arts. 790 , II , e 795 do CPC ; arts. 134 , 135 , 185 e 186 da Lei nº 5.172 /66 ( CTN ); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40, arts. 117 , 154 , 155 , 156 , 158 e 245 da Lei nº 6.404 /76; arts. 292 e 339 do Código Comercial ; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830 /80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios/administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também se encontra regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição das executados co-obrigadas a que se nega provimento.