Art. 14, § 4 lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6938/81 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 14, § 4 lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6938/81

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. ARTS. 3º E 14 DA LEI 6.938 /81 E LEI COMPLEMENTAR 140 /2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Distrito Federal, ora recorrente, sustenta, no Recurso Especial, ser parte ilegítima para responder pelo dano ambiental verificado no caso concreto, argumentando que não foi demonstrado nexo de causalidade entre omissão específica e o dano, de modo que o Acórdão na origem estaria a violar dispositivos processuais e da legislação ambiental. 2. Contudo, a tese apresentada vai de encontro à jurisprudência desde muito consolidada do STJ, no sentido de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária. Precedentes, entre muitos outros: "A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938 /1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação" ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015); "A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva" ( AgInt no REsp XXXXX/DF , Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.4.2018, grifei); REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1.10.2020. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar. III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 " (STJ, REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II)- e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938 /81, art. 3º , II e III ). Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629 /STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante:"No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. POÇO ARTESIANO IRREGULAR. FISCALIZAÇÃO. OBJETIVOS EPRINCÍPIOS DA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (LEI9.433/97). COMPETÊNCIA COMUM DO MUNICÍPIO. 1. Hipótese em que se discutem os limites da competênciafiscalizatória municipal relacionada à perfuração de poço artesianoe sua exploração por particular. 2. O Município autuou o recorrido e lacrou seu poço artesiano, porinexistência de autorização e descumprimento da legislação estadualque veda a exploração dos recursos hídricos, pelo particular,naquela área. 3. O Tribunal de origem entendeu que a competência do Município parafiscalizar refere-se, exclusivamente, à proteção da saúde pública.Ocorre que a lacração do poço não decorreu dessa competência (a águaé comprovadamente potável, sem risco para a saúde), mas sim porconta de descumprimento das normas que regem a exploração dosrecursos hídricos, editadas pelo Estado. 4. Não há controvérsia quanto à legislação local, que, segundo oMinistério Público Estadual, veda a perfuração e a exploração depoço artesiano da área. 5. O acórdão recorrido fundamenta-se nas competências fixadas pelaLei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433 /97), aindaque interpretada à luz dos arts. 21, XIX, e 26, I, da ConstituiçãoFederal, o que atrai a competência do STJ. 6. A Lei 9.433 /97, adotada pelo Tribunal de Justiça em suas razõesde decidir, aponta claramente a competência dos Municípios para agestão dos recursos hídricos (art. 1º, VI) e para a "integração daspolíticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação econservação do solo e de meio ambiente com as políticas federais eestaduais de recursos hídricos" (art. 31).7. Os arts. 1º , VI , e 31 da Lei da Política Nacional de RecursosHídricos devem ser interpretados sob o prisma constitucional, quefixa a competência comum dos Municípios, relativa à proteção do meioambiente e à fiscalização da exploração dos recursos hídricos (art. 23 , VI e XI , da Constituição ).8. A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos significounotável avanço na proteção das águas no Brasil e deve serinterpretada segundo seus objetivos e princípios.9. Três são os objetivos dorsais da Lei 9.4433 /97, todos eles comrepercussão na solução da presente demanda: a preservação dadisponibilidade quantitativa e qualitativa de água, para aspresentes e futuras gerações; a sustentabilidade dos usos da água,admitidos somente os de cunho racional; e a proteção das pessoas edo meio ambiente contra os eventos hidrológicos críticos, desideratoque ganha maior dimensão em época de mudanças climáticas.10. Além disso, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricosapóia-se em uma série de princípios fundamentais, cabendo citar,entre os que incidem diretamente no litígio, o princípio dadominialidade pública (a água, dispõe a lei expressamente, é bem dedomínio público), o princípio da finitude (a água é recurso naturallimitado) e o princípio da gestão descentralizada e democrática.11. As águas subterrâneas são "recurso ambiental", nos exatos termosdo art. 3º , V , da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei6.938/81), o que obriga o intérprete, na solução de litígiosassociados à gestão de recursos hídricos, a fazer uma leituraconjunta dos dois textos legais, em genuíno exercício de diálogo dasfontes.12. É evidente que a perfuração indiscriminada e desordenada depoços artesianos tem impacto direto no meio ambiente e nadisponibilidade de recursos hídricos para o restante da população,de hoje e de amanhã. Feita sem controle, também põe em risco a saúdepública, por ausência de tratamento, quando for de rigor.13. Em síntese, o Município tem competência para fiscalizar aexploração de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, em seuterritório, o que lhe permite, por certo, também coibir a perfuraçãoe exploração de poços artesianos, no exercício legítimo de seu poderde polícia urbanístico, ambiental, sanitário e de consumo.14. Recurso Especial provido.

Diários Oficiais que citam Art. 14, § 4 lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6938/81

  • STJ 29/05/2023 - Pág. 8170 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 28/05/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    4, VII, sendo complementado pelo art. 14, § 1º, ambos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.93811981)"(fls. 1577/1582e)... aos arts. 4º, VII, 14, § 1º, ambos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) Sustentou que: " Isto porque, o Município de Miracatu , ao ser condenado solidariamente com os-demais-loteadores... Apontou que: "Portanto, observa-se que a subsidiariedade legitima-se por razões de ordem social, política e económica e, sobretudo, de justiça, pois não seria razoável transformar o Município em segurador

  • STJ 07/12/2023 - Pág. 1774 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 06/12/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 /81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art : 14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual... Em matéria de direito ambiental, vige o princípio da solidariedade, conforme se depreende dos artigos 3º, IV e 14, § 1º, ambos da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, nº 6.938/81. 3... sendo irrelevante se perquirir acerca de eventual culpa ou dolo. 4

  • STJ 07/12/2023 - Pág. 1766 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 06/12/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 /81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art. 14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual... Em matéria de direito ambiental, vige o princípio da solidariedade, conforme se depreende dos artigos 3º, IV e 14, § 1º, ambos da Lei de Política Nacional de. Meio Ambiente, nº 6.938/81. 3... ; sendo irrelevante se perquirir acerca de eventual culpa ou dolo. 4

Peças Processuais que citam Art. 14, § 4 lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6938/81

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei - Ação Civil Pública Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0482 em 23/01/2015 • TJSP · Comarca · Foro de Presidente Prudente, SP

    No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938 /81) prevê a imposição, a todo e qualquer degradador do meio ambiente (art. 14, § 1º), a obrigação... A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81 - LPNMA), ao consagrar a responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao ambiente, adotou a teoria do risco integral... de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente de existência de culpa (art. 4º, inciso VII, e art. 14, § 1º)

  • Petição Inicial - TJMG - Ação de Responsabilidade Civil e Criminal por Danos Causados ao Meio Ambiente dos Graves Fatos Descritos e das Provas Contidas - [Cível] Ação Civil Pública Cível - de Ministério Público - MP

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.13.0172 em 13/10/2021 • TJMG · Comarca · Conceição das Alagoas, MG

    Assim, na interpretação dos arts. 4°, VII, e 14, ,5C 1°, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art 3° da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz... A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.° 6.938/81), a seu turno, impõe, a todo e qualquer degradador do meio ambiente, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente... Na linha do estatuido nos arts. 225, 170, inciso VI, e 186, II, da Constituição Federal, o art. 4° da Lei 6.938/1981 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente se norteará pelos princípios do poluidor-pagador

  • Petição - TRF03 - Ação Revogação/Anulação de Multa Ambiental - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama e Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6003 em 11/04/2022 • TRF3 · Comarca · Três Lagoas, MS

    Ambiente , previsto na Lei Federal 6.938/81, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente... Neste sentido, editou-se a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA): Art. 2° - "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação... III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;" Art. 9° - "São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...)

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