EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUADRO FÁTICO 1. Narra a parte autora na inicial da ação que adquiriu da 1º requerida - Comercial Nascimento Materiais de Construção LTDA ME, por intermédio da 2º ré - Cerrado Imobiliária e Agronegócio, uma área situada no Polo centro I, lº Etapa, em Anápolis/GO, constituída pela quadra 07, composta de 14 lotes, de 01 a 14, com área total de 6.629,00 metros quadrados. Em diligência no Cartório de Registro de Imóveis da 2º Circunscrição da Comarca de Anápolis-GO ? de titularidade, à época, do 3º requerido ? Miron Marcos Ramos, teria recebido a informação de que tal imóvel estaria livre e desembaraçado, uma vez que os gravames anteriormente existentes sobre este haviam sido baixados por ordem judicial. 2. Salientou que averbou, em 24/02/2011, o contrato de compra e venda, no valor de R$ 245.000,00, junto à matrícula do imóvel e efetuou o pagamento de R$ 166.130,61 (cento e sessenta e seis mil, centro e trinta reais e sessenta e um centavos), todavia, descobriu que o imóvel adquirido teria sido desembaraçado com o uso de documentos falsos. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO REGISTRADOR. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935 /94. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA SOMENTE APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. 3. Conforme bem asseverou o juiz condutor do processo na origem, não há como afastar a responsabilidade atribuída ao titular da serventia à época dos fatos, na medida em que este agiu com negligência ao não conferir a autenticidade dos documentos apresentados para que procedesse a baixa das penhoras constantes no CRI do bem litigado. Dos documentos juntados pelo autor, verifica-se informação da diretora de secretaria da 12º Vara Federal esclarecendo sobre a falsidade dos documentos usados para efetivar a baixa da restrição judicial imposta na matrícula do imóvel, afirmando que a assinatura do juiz é falsa e o número do processo ali constante sequer existe. Nessa esteira, agiu o notário, ou quem o representava, com descuido, desatenção; havendo negligência na aferição dos documentos apresentados para a respectiva baixa na penhora. 4. É pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza objetiva da responsabilidade civil dos notários e registradores para fatos anteriores à alteração do art. 22 da Lei 8.935 /94 pela Lei n. 13.286 /2016, que modificou o regime de responsabilidade civil dos notários e registradores, passando de natureza objetiva para subjetiva. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO 5. Em relação à responsabilidade da imobiliária, a esta incumbia a análise de toda a documentação do imóvel, prestando orientação técnica às partes, informando a seus clientes os riscos dos negócios intermediados, além de quaisquer vícios conhecidos que poderiam influenciar no resultado. No caso, a 2º ré não comprovou ter diligenciado acerca da documentação do imóvel que negociava, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo da pretensão autoral (art. 373 , II do CPC ). JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 6. Todavia, o magistrado incluiu na condenação percentual superior ao pleiteado, extrapolando os pedidos formulados na exordial, razão pela qual a sentença, nesta parte, é estranha aos limites da lide, de sorte que deve ser decotada para adequar a condenação da imobiliária ré ao limite de sua comissão. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO CORRETOR. 7. O indeferimento da denunciação da lide em nada prejudica o direito regressivo arguido pela imobiliária requerida, a quem incumbirá deduzi-lo através de ação autônoma, nos termos do artigo 125 , § 1º , do Código de Processo Civil . 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.