EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - FERIMENTO EM PET SHOP - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Restou provado que o ferimento do cão de estimação da consumidora ocorreu no momento da realização da tosa em Pet Shop, obrigando a sutura do local com pontos. Considerando que a responsabilidade do Pet Shop é objetiva, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor . Na atualidade, os animais de estimação, principalmente os cães, são considerados membros da entidade familiar. Por esta razão, a falha na prestação do serviço, que ocasionou um corte profundo no cão da apelante, é capaz de causar um sentimento de dor e sofrimento, configurando danos morais passíveis de indenização.
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. CRUZEIRO MARÍTIMO. PASSAGEIROS. CONTAMINAÇÃO POR VIROSE. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . - Nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva devendo, assim, responder independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, - Em que pese a legislação dispensar a comprovação da culpa do fabricante nestes casos, cumpre ao ofendido comprovar o dano e o liame de causalidade existente na conduta antijurídica causadora dos prejuízos reclamados - Comprovado o abalo moral, o valor da indenização deve ser fixado tomando como base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Só mediante a comprovação de culpa do médico é que se poderá responsabilizar o hospital pelo resultado danoso sofrido pelo paciente em suas instalações, dado que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para o prestador de serviços, no caso dos hospitais, circunscreve-se aos serviços relacionados única e exclusivamente com o estabelecimento empresarial propriamente dito.
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CLIENTE BANCÁRIO EM CADASTRO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO DEVIDA Inferindo -se dos autos que o autor saldou o valor que estava em aberto em sua conta bancária, bem como que esteve na agência na época dos fatos, persistindo o débito em seu nome, assim como a anotação junto ao órgão de proteção ao crédito, sem que se demonstrasse que lhe tenham sido fornecidas as informações necessárias por parte dos prepostos do Banco para resolução da questão, há que se considerar a existência de defeito na prestação dos serviços, com a responsabilização do fornecedor na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor E com a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, infere-se o dano de natureza moral, o que impõe o dever de indenizar Valor da indenização fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que deve ser mantido Recurso improvido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E - SERVIÇO DE TELEFONIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONFIGURADO - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS CABÍVEIS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Com fulcro no que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , configurado o defeito no fornecimento do serviço contratado pelo devedor, o fornecedor será responsabilizado a indenizar os danos sofridos. 2. A doutrina entende que o defeito vai além do mero vício, ultrapassando o plano ficto para atingir diretamente o consumidor. Caracterizado o defeito, no caso, cabível se faz a indenização por danos morais à parte hipossuficiente. 3. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. 4. Sentença reformada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL "IN RE IPSA" CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR. A inexistência de previsão para cobertura de diversos tipos de serviços e tratamentos, essenciais à manutenção da saúde do conveniado, estabelece evidente contradição quanto à finalidade e natureza do instrumento de prestação de assistência médico-hospitalar. Caracteriza dano moral, "in re ipsa", a negativa de cobertura de procedimento determinado pelo médico da segurada, em momento de necessidade face ao delicado estado de saúde da paciente. A quantificação do dano moral deve ser feita com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento indevido à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório, que desconsidere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam coibir a repetição da conduta antijurídica.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E - SERVIÇO DE TELEFONIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONFIGURADO - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS CABÍVEIS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Com fulcro no que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , configurado o defeito no fornecimento do serviço contratado pelo devedor, o fornecedor será responsabilizado a indenizar os danos sofridos. 2. A doutrina entende que o defeito vai além do mero vício, ultrapassando o plano ficto para atingir diretamente o consumidor. Caracterizado o defeito, no caso, cabível se faz a indenização por danos morais à parte hipossuficiente. 3. A parte apelada prestou um serviço defeituoso, dificultando à parte apelante que pudesse usufruir o que contratou. 4. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. 5. Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . OBRIGATORIEDADE DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. 1. Havendo falha na prestação de serviços, ocasionando indevidamente a suspensão do serviço telefônico, deve a causadora ser condenada a reparar o consumidor pelos danos morais sofridos, em especial se a linha telefônica é utilizada para negócios referentes a granja de suínos. 2. Por disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa. RECURSO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CURSO NA ÁREA MÉDICA - PROPAGANDA ENGANOSA - INFORMAÇÃO INADEQUADA OU INSUFICIENTE - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - INDENIZAÇÕES CABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , havendo informações inadequadas ou insuficientes sobre o serviço contratado pelo devedor, o fornecedor será responsabilizado a indenizar os danos sofridos. 2. O CDC , em seu artigo 37 , proíbe a vinculação de propaganda enganosa, qual seja, aquela que induz o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 3. Recurso não provido.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ART. 14 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PARÂMETROS DO TRIBUNAL - A teor do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão. O valor da indenização, por danos morais, deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal.