Em relação às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário. Aplicação de precedente jurisprudencial desta Corte Regional Federal. 5. Quanto aos honorários advocatícios fixados na v. sentença, verifica-se não merecer acolhida o recurso da parte autora quanto à majoração da condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, considerando, in casu, que o valor fixado na v. sentença apelada, à fl. 209, se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal esse que, convém ressaltar, estava em vigor na data da prolação da v. sentença apelada. 6. Apelação da parte autora desprovida. 7. Apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
No que se refere às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, e, item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário. 6. Por outro lado, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no acima citado REsp nº 1.230.957/RS, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre de expressa previsão legal. 7. No que se refere aos valores pagos a título de férias gozadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela. 8. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
No que se refere às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, e, item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário. 6. Quanto à compensação dos débitos tributários, verifica-se que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 170-A. 7. Apelação parcialmente provida.
No que se refere às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 7. Quanto aos valores pagos à título de auxilio-creche, deve ser ressaltado que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.146.772/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, se posicionou no sentido de que referida verba não integra o salário de contribuição para a previdência. 8. No que se refere ao auxílio-alimentação, deve ser ressaltado que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que quando referida verba for paga in natura, esteja ou não a empresa vinculada ao PAT, não há de se falar na incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela. Todavia, quando pago habitualmente e em pecúnia, deve haver a incidência de contribuição previdenciária 9. Sentença parcialmente reformada. 10. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
No que se refere às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário. 4. Da mesma forma, quanto aos valores pagos à título de auxilio-creche, deve ser ressaltado que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.146.772/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, se posicionou que referida verba não integra o salário de contribuição para a previdência. 5. Por outro lado, verifica-se, que, o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.230.957/RS -reconheceu a incidência da contribuição previdenciária com relação ao salário maternidade, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre de expressa previsão legal. 6. No que se refere ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que tal parcela integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal. 7. Quanto aos valores pagos a título de férias usufruídas, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela. 8. Dessa forma, a natureza remuneratória das verbas acima mencionadas impõe a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 9. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 segundo o qual "A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie". 10....
No que se refere às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 10. Por sua vez, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp nº 1.358.281/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, fixou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional e adicional noturno. 11. Quanto à compensação dos débitos tributários, verifica-se que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional. 12. Apelações e remessa necessária parcialmente providas
O art. 143 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-...5452-43> é expresso: a remuneração relativa aos dez dias de férias convertidos em pecúnia corresponderá...Nos termos do art. 143 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...
O art. 143 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-...5452-43> é expresso: a remuneração relativa aos dez dias de férias convertidos em pecúnia corresponderá...Nos termos do art. 143 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...
No que se refere às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário. 9. Por outro lado, quanto aos consectários legais do aviso prévio indenizado sobre as férias e 13º salário, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que tais parcelas integram o conceito de remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária patronal. 10. Por sua vez, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp nº 1.358.281/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, pacificou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, adicional de periculosidade e adicional noturno. 11. Quanto ao adicional de insalubridade e o adicional de transferência, verifica-se, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais parcelas integram o conceito de remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 12. Em relação aos prêmios e gratificações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a verificação da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre tais parcelas é necessário verificar a sua habitualidade, em havendo pagamento com habitualidade, caracteriza-se a sua natureza salarial 13. Quanto à compensação dos débitos tributários, verifica-se que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional. 14. Apelação e remessa necessária desprovidas....
MULTA DO ART. 477 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> DA CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...-5452-43>. A multa prevista no art. 477 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...