Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 155 do Decreto Lei nº 7.661 de 30 de Agosto de 1945
Acessar Legislação CompletaII - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
Reforma da Lei de Falências: Reflexões Sobre Direito Recuperacional, Falimentar e Empresarial Moderno
Fernando Pompeu Luccas
Doutrina sobre este ato normativo
Fechamento da edição: 22/12/2020
Em sua segunda edição, a obra de Direito Digital "LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Manual de Implementação" conta com todas as informações mais atualizadas a respeito da LGPD e como ela deve ser implementada no cotidiano de diversas áreas.
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