PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. EXIGÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESINFLUÊNCIA. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88 (ART. 226, § 6º) E O NOVEL CÓDIGO CIVIL (LEI FEDERAL N. 10.406 /02, ART. 1.580 ) CONDICIONARAM A CONVERSÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO APENAS AO CRITÉRIO TEMPORAL - UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOUVER DECRETADO A SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU DA DECISÃO CONCESSIVA DA MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. 2. CUMPRIDA TAL EXIGÊNCIA, NENHUM EMBARAÇO PODERÁ SER OPOSTO, MORMENTE SE, DO ACORDO HOMOLOGADO, QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, NÃO TIVER DECORRIDO NENHUMA OBRIGAÇÃO PERTINENTE A ALIMENTOS. 3. RECURSO IMPROVIDO.
Encontrado em: UNÂNIME. 2ª Turma Cível 09/06/2004, DJU Pág. 42 Seção: 3 - 9/6/2004 CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988 CF-1988ART...-226 PAR-6 CÓDIGO CIVIL /2002 FED LEI- 10406 /2002ART-1580 IMPROCEDÊNCIA, SUSPENSÃO, CONVERSÃO, SEPARAÇÃO
PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. EXIGÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESINFLUÊNCIA. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88 (ART. 226, § 6º) E O NOVEL CÓDIGO CIVIL (LEI FEDERAL N. 10.406 /02, ART. 1.580 ) CONDICIONARAM A CONVERSÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO APENAS AO CRITÉRIO TEMPORAL - UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOUVER DECRETADO A SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU DA DECISÃO CONCESSIVA DA MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. 2. CUMPRIDA TAL EXIGÊNCIA, NENHUM EMBARAÇO PODERÁ SER OPOSTO, MORMENTE SE, DO ACORDO HOMOLOGADO, QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, NÃO TIVER DECORRIDO NENHUMA OBRIGAÇÃO PERTINENTE A ALIMENTOS. 3. RECURSO IMPROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Olintho Pereira da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/053151283-5), desde 13 de janeiro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso – SP, em 27/02/1998, nos autos de processo nº 516/97, ter sido homologado a separação judicial litigiosa dos requerentes - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Olintho Pereira da Silva tinha por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial - No mesmo documento, o qual teve a filha Ana Cláudia como declarante, restou consignado que com o segurado a autora convivia em união estável - A identidade de endereço da autora também pode ser aferida do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, do qual consta que esta tem por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP - Na guia de recolhimento de emolumentos à Prefeitura Municipal de Cardoso, vertidos em 31/10/2017, a autora fez constar seu endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP, sendo, repise-se, o mesmo do segurado falecido - Em audiência realizada em 19 de setembro de 2019, a autora esclareceu ter se separado judicialmente de Olintho em 1998, contudo, logo na sequência, reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu - Ademais, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado, asseverando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados - A testemunha Raimunda Jesus Silva Oliveira relatou que conhece a autora há cerca de 20 anos e ter vivendo que, por ocasião em que Olintho faleceu com ele a postulante estava a conviver maritalmente. Acrescentou que esteve no velório, onde deparou com ela na condição de viúva - A testemunha Sabrina dos Santos Araújo afirmou conhecê-los de longa data, razão por que pudera vivenciar que eles eram vistos na pequena cidade de Cardoso – SP como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 /2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), calculados nos termos deste diploma legal - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899 /81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947 , Rel. Min. Luiz Fux - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS desprovida - Recurso adesivo provida parcialmente.
UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPEDIMENTO EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. O apelante pretende o reconhecimento da união estável entre as partes desde 1974 com a conseqüente partilha dos bens adquiridos na sua constância, sendo eles uma casa residencial em Maricá e um apartamento em Niterói. A união estável configura-se como uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não havendo qualquer impedimento a sua constituição . Tais requisitos não restaram comprovados nos autos inequivocamente. Alega o apelante que se encontrava separado de fato de sua esposa, havendo depoimento desta afirmando a separação do casal. Ainda que se considere a possibilidade de configuração de união estável a partir da separação de fato, esta sequer foi comprovada nos autos, não sendo possível tal presunção. Com efeito, o art. 1.580 , § 2º do CC/02 determina que "O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos". Ademais, todas as testemunhas do réu residem em Maricá, sendo certo que o casal utilizava tal imóvel como residência de fim de semana, corroborando o caráter clandestino da relação. O art. 183 , VI do CC/16 , atual art. 1521 , VI do CC/02 , impedem as pessoas casadas de contraírem novo matrimônio. Nesse diapasão, se não podem casar, também não podem constituir união estável, na forma no art. 226 , § 3º da CRFB/88 . Nessa vertente, proclama o artigo 1.727 , do novo Código Civil distinguindo o concubinato do companheirismo, no capítulo da União Estável, na expressão seguinte: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato", evidenciando que as pessoas casadas, ainda, que separadas de fato e se formarem nova união, enquanto impedidas para o casamento, não configuram a união estável, nos termos da Constituição da República (art. 226, § 3º, Leis nº 8.971 /94, art. 1º e nº 9.278 /96, art. 1º , e nº 10.406 /02, art. 1.727 ). Registre-se, ainda, que união concubinária, pura ou impura, não gera direito a alimentos, pensão, nem à sucessão, na expressão do direito positivo, podendo, apenas, configurar, uma sociedade de fato com partilha dos bens adquiridos por esforço comum, nos termos da Súmula 380, do STF, o que não se verifica uma vez que a ré comprovou que adquiriu sozinha todos os bens descritos na exordial, através de robusta prova documental. Não há nenhuma prova nos autos evidenciando efetiva contribuição financeira do apelante para a aquisição dos bens em questão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.