Art. 16, § 1 lei dos Notários e Registradores em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 16, § 1 lei dos Notários e Registradores

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS XXXXX-72.2015.8.21.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Notários e registradores. Implementação das condições de aposentadoria antes da promulgação da EC nº 20 /98. Direito adquirido à manutenção do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Os notários e registradores que implementaram as condições para a aposentadoria antes do advento da EC nº 20 /98 possuem direito adquirido de se aposentarem segundo o Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos. Precedentes. 2. O fato de o falecido marido da agravada, instituidor da pensão objeto da demanda, ter optado por prosseguir no serviço público após completar 70 anos de idade não impede que sua esposa postule o recebimento da pensão a que faz jus. 3. Inexistência de regime híbrido, já que não há concomitante vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1183 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 ; 39 , II ; 48 DA LEI 8.935 /94. OFICIAIS REGISTRADORES E NOTÁRIOS. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CARTÓRIOS OFICIALIZADOS. REGIME JURÍDICO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Lei n.º 8.935 /94, na qual estão os dispositivos ora impugnados, veio para regulamentar a atividade notarial e registral, como norma geral exigida pelo art. 236 , §§ 1º e 2º da Constituição . 2. Quando o art. 20 da Lei n.º 8.935 /94 admite a substituição do notário ou registrador por preposto indicado pelo titular, naturalmente o faz para ajustar as situações de fato que normalmente ocorrem, sem ofensa à exigência de concurso público para ingresso na carreira. O Oficial do Registro ou Notário, como qualquer ser humano, pode precisar afastar-se do trabalho, por breves períodos, seja por motivo de saúde, ou para realizar uma diligência fora da sede do cartório, ou mesmo para resolver algum problema particular inadiável. E o serviço registral ou notarial não pode ser descontinuado, daí a necessidade de que exista um agente que, atuando por conta e risco do titular e sob a orientação deste, possa assumir precariamente a função nessas contingências, até que este último retome a sua função. 3. Porém, a Lei n.º 8.935 /94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a vacância, conforme art. 236 , § 3º da CF ). 4. O art. 20 da Lei n.º 8.935 /94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função ( CF , art. 236 , § 3º ). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos “ad hoc”, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da (s) vaga (s). 5. A Lei n.º 8.935 /94 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores, pois tal disciplina decorre diretamente da Constituição . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que, a partir da publicação da EC 20 /98, não se aplica mais aos notários e registradores a aposentadoria compulsória ( ADI 2602-MG , Red. p/ acórdão Min. EROS GRAU). 6. O art. 48 da Lei n.º 8.935 /94 é norma de direito intertemporal, cujo objetivo foi harmonizar os diferentes regimes jurídicos que remanesceram para os cartórios a partir de 1988, conforme art. 32 do ADCT. Ao reconhecer essa diversidade de regimes e criar opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum ( CLT ), cessando o vínculo com o Estado, a norma em nada ofende a Constituição . 7. A eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve se resolver pelos meios ordinários de fiscalização e controle da Administração Pública, não por controle abstrato de constitucionalidade. 8. Ação conhecida e julgada parcialmente procedente, apenas para dar interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.º 8.935 /94.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED-AgR RE XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-08.2013.8.16.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APOSENTADORIA – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Conflita com a Constituição Federal estado-membro conceder aposentadoria a notários e registradores nos moldes próprios aos servidores públicos. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.791/PR , relatado no Pleno pelo ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de setembro de 2006.

Diários Oficiais que citam Art. 16, § 1 lei dos Notários e Registradores

  • DJMG 19/02/2020 - Pág. 113 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 18/02/2020 • Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    previsto na Lei n. 13.260 , de 16 de março de 2016, e dá outras providências”; CONSIDERANDO que "os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, por intermédio do... nº 88, de 1º de outubro de 2019, deve ser realizada pelos notários e registradores no momento do preenchimento dos dados de... de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei

  • DJBA 18/10/2023 - Pág. 212 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 17/10/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    CGJ/CCI 08/2021: (…) VI - 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicado pela Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR; Art. 2º... dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, que preveem que os Notários e Registradores... -Seção Bahia (IEPTB/BA); Verifica-se que a Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR não está contemplada naquele Rol taxativo dos membros

  • DJGO 29/07/2022 - Pág. 19798 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 28/07/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    ART. 236 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA... ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA... Deste modo, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei 8.935 /94)

Peças Processuais que citam Art. 16, § 1 lei dos Notários e Registradores

  • dos Notarios e Registradores do para

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.14.0000 em 24/05/2019 • TJPA

    de notários e registradores seja repassado para o Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará - FUNDEP 1 . 2... A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Notários e Registradores do Estado do Pará - ANOREG/PA em 12 de fevereiro de 2019, em face da Lei Estadual nº 8.811, de 07 de janeiro de... XVI - 4% (quatro por cento) do valor dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores, excetuadas as isenções conferidas por lei e regulamentos específicos, percentual

  • Petição - TJPR - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Cumprimento de Sentença - contra Estado do Paraná e Conprevi Carteira de Previdencia Complementar dos Escricaes Notarios e Registradores

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.8.16.0001 em 30/03/2022 • TJPR · Comarca · Alto Paraná, PR

    Confira-se: "Art. 1º... ANTE TODO O EXPOSTO, voto: - Pelo conhecimento e desprovimento da apelação (1), interposta pela ré, Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores - CONPREVI; PROJUDI - Processo... Fica alterado o denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.5,67, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência dos Escrivães, Notários e Registradores

  • Petição Inicial - TJPR - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Cumprimento de Sentença - contra Estado do Paraná e Conprevi Carteira de Previdencia Complementar dos Escricaes Notarios e Registradores

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.8.16.0001 em 30/03/2022 • TJPR · Comarca · Alto Paraná, PR

    dos Escrivães, Notários e Registradores... No mesmo sentido, confira-se a Lei Federal n*. 8935 /94 que regula a atividade dos notários e registradores, disciplinando o art. 236 da Constituição Federal e especificando que os serventuários apenas... SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO MENSAL DE CONTRIBUICÃO À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES - CONPREVI

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