Sintetizado os enfoques principais da legislação civilista de 1.916, referente à sucessão do cônjuge sobrevivente, revogada pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.012, a legislação novel trouxe novos paradigmas para o direito sucessório, dentre as quais, destacam-se, a inclusão do cônjuge no rol dos herdeiros necessários, possuindo, assim, direito à legítima, parte indisponível do patrimônio do autor da herança, não podendo mais ser afastado pela feitura de testamento que não o contemple (art. 1.846 do Código Civil de 2.002)....Além do mais, a criação do instituto da concorrência, insculpido nos artigos 1.829 e 1.836 do Código Civil : Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Art. 1.836....Artigo publicado no site ">www.miguelreale.com.br> ;, cujo acesso ocorreu aos 19 de junho de 2014. [3] A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disciplina em seus artigos4ºº e5ºº que: “Art.4oo Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. [4] https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?