Art. 1693 do Código Civil em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 1693 do Código Civil

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-51.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Deferimento do levantamento de 25% do valor depositado nos autos (R$7.280,79), devendo a diferença (75%) permanecer depositada na conta judicial até ser alcançada a maioridade do coexequente menor – Insurgência – Alegação de que os pais, enquanto no exercício do poder familiar, administram os bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689 , II , do Código Civil – Cabimento – Incidência do art. 1.689 , II , do Código Civil – Dinheiro que não consta como bem excluído da administração dos pais, nos termos do art. 1.693 do Código Civil – Não há como presumir a má-fé ou a incapacidade da mãe em relação à administração dos bens de seu filho – A administração e o usufruto legais são corolários do poder familiar, no direito brasileiro – Nos termos do art. 197 , II , do Código Civil , não flui prescrição contra o menor – Coagravante maior que é mãe solteira e que aufere parcos rendimentos, tanto que beneficiária da justiça gratuita, não sendo razoável que o núcleo familiar fique sem parte da indenização até 2025, quando o coagravante menor finalmente atingirá a maioridade - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-39.2019.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PRETENSÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO. ACORDO. CELEBRAÇÃO. COMPOSIÇÃO ATIVA E BENEFICIÁRIOS INCAPAZES REPRESENTADOS E EM LITISCONSÓRCIO COM OS PAIS. MONTANTE AJUSTADO EM FAVOR DOS INFANTES. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE BLOQUEIO ATÉ A MAIORIDADE. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS FILHOS. DEVER DOS PAIS. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TERGIVERSAÇÃO OU TREDESTINAÇÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. MOVIMENTAÇÃO, SEGUNDO A CONVENIÊNCIA E DELIBERAÇÃO DOS PAIS, COMO GESTORES DO PATRIMÔNIO DOS FILHOS ( CC , ARTS. 1.693 e 1.689 , II ). LEGITIMIDADE. SENTENÇA. LEVANTAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONDIÇÃO FIRMADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. INOBSERVÂNCIA E DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação, a par de já guarnecida ordinariamente desse atributo, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo ( CPC , art. 1.012 , §§ 1º , 3º e 4º ), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. A ordem constitucional erigiu a família ( CF , art. 226 ) como base da sociedade, dispensado tratamento especial aos filhos ( CF , art. 227 ), firmando que devem ser guarnecidos de modo especial pelo Estado, e, na linha dessas premissas, aos pais foram reservados os direitos e deveres originados do poder familiar ( CC , art. 1.630 ), outrora conhecido como pátrio poder, sendo-lhes assegurado o poder de administrar o patrimônio integrante da esfera jurídica dos filhos menores ou incapazes, nomeadamente na qualidade de administradores e usufrutuários ( CC , art. 1.630 , incisos I e II) dos respectivos bens, cuja limitação eventual encontra arrimo normativo nas hipóteses descritas no art. 1.693 do Código Civil . 3. Consoante as normas jurídicas que amparam o patrimônio dos filhos menores sob a gestão dos pais, sobressai que, estando os pais dotados do pleno exercício do poder familiar que lhes fora atribuído pelo legislador civil, cabe-lhes o usufruto e a administração do patrimônio dos filhos, com respaldo na regra da proteção integral, tendo em vista cuidarem-se de pessoas em estado de desenvolvimento ( Estatuto da Criança e do Adolescente , artigos 1º e 6º ), somente se legitimando a intervenção estatal nas situações expressamente pontuadas ou quando houver disposição de patrimônio imobiliário ou indícios de malversação do patrimônio mobiliário da titularidade dos infantes. 4. Inexistindo elementos indiciários ou probatórios de malversação ou tergiversação do patrimônio dos filhos menores, ausentes ainda as hipóteses de restrição do poder familiar, ou semelhantemente os casos de mitigação do poder de usufruto elencados no art. 1.693 do Código Civil , ou, por fim, circunstâncias em que a pretensão for direcionada à alienação ou a gravar-se bem imóvel, ou ainda no intuito de assumir, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem a simples administração, sobressai legítimo o levantamento, pelos genitores, dos valores indenizatórios reservados aos filhos menores à guisa de compensação de danos morais sofridos em sede de viagem internacional, porquanto compete-lhes gerir o patrimônio dos filhos menores segundo a conveniência familiar se não se divisam as situações que legitimam a interseção estatal no ambiente privado da entidade familiar. 5. Conquanto se trate de valores advindos de indenização de dano moral sofrido em viagem internacional, os montantes reservados aos filhos menores, a par da sua baixa expressão, podem ser movimentados segundo a conveniência e deliberação dos genitores, não se legitimando que sejam mantidos reservados em conta bancária, ainda que com remuneração, até que atinjam a maioridade ou em caso de eventual necessidade comprovada, porquanto, não divisada nenhuma das situações pontuadas pelo legislador civil, se afigura excessiva, não condizendo com a intervenção passível de ser realizada pelo estado na condução dos negócios de família, ainda que envolvam filhos menores, pois somente se legitima nas situações em que haja possibilidade de prejuízo aos infantes ou quando envolver a disposição de patrimônio imobiliário ( CC , arts. 1.693 e 1.689 , II ). 6. O Ministério Público, agindo na qualidade de custos legis, não se sujeita ao disposto no artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , porquanto usufrui o ente ministerial de isenção legal pertinente às custas e despesas processuais, independemente da posição processual que assume. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20098140301 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0016301-06.2009.814. 0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CARMINE JORGE ARAÚJO PARENTE RECORRIDO: MARIA DANILZA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 662-682) interposto por CARMINE JORGE ARAÚJO PARENTE, com fundamento nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA - EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL - ART. 1693 DO CÓDIGO CIVIL - IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - NÃO SE SUBMETE À MEAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO BEM DESCRITO NA INICIAL - MEAÇÃO EM RELAÇÃO DO BEM OBJETO DE DISTRATO - CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME¿ (2017.01300735-19, 172.869, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-03-21, Publicado em XXXXX-04-06). Sustentou a parte recorrente violação ao art. 5º , § 1º , da Lei 9.278 /1996, ao argumento de que a recorrida ainda estava casada até 17/04/1994, razão pela qual não poderia ¿paralelamente e ao mesmo tempo ter um vínculo matrimonial legal e um vínculo de união estável¿ (fl. 678). Desta forma, não sendo verdadeira a alegação de vigência da união estável a partir de 1993, fica claro que a pessoa jurídica CJA Parente foi constituída anteriormente ao início da relação. Ademais, afirmou que ¿a recorrida como servidora pública no cargo de professora da rede pública estadual (nível médio), não teria condições de colaborar com a aquisição de qualquer bem¿ (fl. 677). Também alegou a necessidade de desconstituição da declaração de união estável, tendo em vista que a lei 9.278 , que reconhece a união estável, é de 1996 e, portanto, não poderia ser utilizada para reconhecer união que data do ano de 1993. Por fim, também aduziu contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil , haja vista que não é possível a decretação de perda de patrimônio de terceiros em embargos de declaração, devendo ser ajuizada ação própria para tanto. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 726-734). É o relato do necessário. Decido. Em relação à alegada violação ao art. 5º , § 1º , da Lei 9.278 /1996, o recurso está em desconformidade com o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿), haja vista que modificar o entendimento da Corte local demanda o reexame de fatos e provas. Quanto ao argumento de inexistência de união estável, uma vez que esta só poderia ser reconhecida a partir da vigência da lei 9.278 /96, verifico que o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), já que o STJ admite seu reconhecimento mesmo em períodos anteriores à vigência da lei 9.278 /96 ( REsp XXXXX/RJ ). Por fim, em relação ao argumento de violação do artigo 1.022 do CPC , sob a justificativa de impossibilidade de decretação de perda de patrimônio em sede de embargos de declaração, novamente o recurso contraria o enunciado 83 da Súmula do STJ, haja vista que o STJ admite que sejam dados efeitos infringentes aos embargos de declaração (EDcl nos Edcl no AgInt no AREsp XXXXX/SC). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ___de ________________de 2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PRI.2019.287 8

Peças Processuais que citam Art. 1693 do Código Civil

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Inventário e Partilha - Inventário - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 12/12/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Os artigos 1.689 e 1.693 do Código Civil , de forma alguma, se contradizem, não se tratando nem mesmo de uma antinomia aparente. 5... Já o art. 1.693 2 do Código Civil estipula, em seus incisos, 04 (quatro) hipóteses excepcionais nas quais os pais não são usufrutuários e/ou administradores dos bens dos filhos; nenhuma delas, nem remotamente... do Código Civil , de modo que se sujeitam, sim, à administração da mãe, a Inventariante. 14

  • Manifestação - TRT01 - Ação Morte - Conpag - de Marbela Distribuidora de Bebidas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.01.0432 em 26/06/2023 • TRT1 · 2a Vara do Trabalho de Cabo Frio

    em observância ao caráter personalíssimo da verba referente ao seguro de vida, ao dever constitucional de proteção aos menores e, ainda, ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.858 /80 e artigo 1.693... III , do Código Civil , o MPT entende que, em caso de sua constituição , a cota parte deverá ser depositada em caderneta de poupança em nome de cada um dos menores, rendendo correção monetária, tornando-se... Ministério Público do Trabalho requereu a intimação da consignante para que informasse ao Juízo a existência de eventual constituição seguro de vida empresarial, nos moldes em previstos no artigo 757 do Código Civil

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Inventário e Partilha - Inventário - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 12/12/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Os artigos 1.689 e 1.693 do Código Civil , de forma alguma, se contradizem, não se tratando nem mesmo de uma antinomia aparente. 5... Já o art. 1.693 2 do Código Civil estipula, em seus incisos, 04 (quatro) hipóteses excepcionais nas quais os pais não são usufrutuários e/ou administradores dos bens dos filhos; nenhuma delas, nem remotamente... do Código Civil , de modo que se sujeitam, sim, à administração da mãe, a Inventariante. 14

Doutrina que cita Art. 1693 do Código Civil

  • Capa

    Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Giovanni Ettore Nanni

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito das Sucessões - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Arnoldo Wald, Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti, Marcus Vinicius Vita Ferreira e Liliana Minardi Paesani

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...