TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-83.2017.8.07.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SUSCITANTE. JUÍZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. SUSCITADO. CAPACIDADE PROCESSUAL. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPROVAÇÃO. CONFLITO ADMITIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. O presente conflito diz respeito especificamente à capacidade processual da empresa Autora de ser parte no Juizado Especial, mediante o seu enquadramento como micorempresa ou empresa de pequeno porte, definida na LC 123 /2006, em atendimento ao exposto no Art. 5º , inc. I , da Lei 12.153 /2009. 2. Quanto à forma de tributação, as microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar, em alguns casos, pelo Simples Nacional, sem que a adoção do regime geral de tributação afaste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, porquanto bastaria atingir o faturamento previsto no Art. 3º da LC 123 /2006. 3. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, ao considerar que a qualificação é realizada perante a Junta Comercial no momento da inscrição, por meio de declaração do empresário, o Enunciado 135 do FONAJE estabeleceu que a qualificação deve ser comprovada de forma atualizada, a fim de verificar se a empresa atende aos requisitos em consonância com declaração inicial, por meio de documentos oficiais que comprovem o faturamento estabelecido no Art. 3º da LC 123 /2006. 4. Conflito admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja o Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.