TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036113 SP
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /1969. ARTIGO 17-H , III , DA LEI 6.938 /1981. 1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob rito repetitivo (Tema 969), o encargo de 20% constante do Decreto-Lei 1.025 /1969 configura crédito não tributário, destinado a recompor dispêndios necessários à arrecadação, modernização e custeio de despesas relacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Fixou-se, outrossim, o entendimento de que não se trata de verba de sucumbência, sendo inviável cogitar, portanto, de sua revogação pelo novo Código de Processo Civil . 2. Existente, ademais, expressa correspondência legal entre o previsto no artigo 1º do DL 1.025 /1969 e o disposto no artigo 17-H , III , da Lei 6.938 /1981. 3. Apelação desprovida.