Art. 18, § 5, Inc. Vii lei da Microempresa - Lc 123/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 18, § 5, Inc. Vii lei da Microempresa - Lc 123/06

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II DO CPC/1973 . SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI 8.212 /1991 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711 /1998. SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM GERAL. EXCEÇÃO PREVISTA NA LC 123 /2006. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 , II do CPC/1973 , uma vez que o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao desate da lide, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar a anulação do julgado por esta Corte. 2. O acórdão recorrido entendeu que, apesar de a recorrente ser optante do SIMPLES, ela realiza obras de engenharia em geral, motivo pelo qual se enquadra na exceção prevista no art. 18 , § 5o.-C da LC 123 /2006, de modo que está sujeita ao pagamento da contribuição de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal. Logo, a revisão de tal entendimento, implicaria incursão no campo fático-probatório e no contrato social da recorrente, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 18 , § 5º-C, DA LC 123 /06. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE LUIZA DE SOUZA ME em face da decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. 2. A parte agravante alega, em síntese, que é indevida a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212 /91, em razão de ser empresa optante do Simples Nacional, ressaltando que o objeto social da empresa não está enquadrado na exceção da LC 123 /2006. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. 3. A antecipação da tutela foi indeferida. Em face dessa decisão a agravante interpôs agravo interno. 4. A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo SIMPLES nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no art. 13 da Lei Complementar 123 /06. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp XXXXX/DF . 4. Este posicionamento resultou na edição da Súmula 425 do STJ: "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples". 5. Não se encaixando o objeto da empresa na exceção prevista no art. 18 , § 5º-C da Lei Complementar nº 123 /06, é indevida a retenção. Precedentes. 6. No caso concreto, a parte agravante exerce as seguintes atividades econômicas: 33.14-7-99 - Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente; 25.11-0-00 - Fabricação de estruturas metálicas; 28.22-4-02 - Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; 30.11-3-02 - Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte; 33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais; 42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas; 47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas. 7. A atividade principal da agravante, bem como as secundárias, excetuando a montagem de estruturas metálicas, não se enquadram na exceção do artigo 18 , § 5º-C, da LC 123 /06. 8. Com relação à montagem de estruturas metálicas, contudo, tal atividade pode vir a se enquadrar naquela exceção, na hipótese de prestação no âmbito da construção civil. Neste contexto, considerando que não há outros documentos comprovando que a prestação da referida atividade não é exercida no âmbito da construção civil, não se vislumbra a probabilidade do direito. 9. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13 , § 1º , XIII , g , 2 , e h, da Lei Complementar 123 /2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123 /2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 18, § 5, Inc. Vii lei da Microempresa - Lc 123/06

  • Petição Inicial - TRF3 - Ação Juntadas à e que desta Faz(Em) Parte Integrante - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6332 em 09/11/2023 • TRF3

    1 LC 155 /16) LC 123 /06; ART 40 RES CGSN 140/18 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06; ART 1 E PARS RES CGSN 97/12 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06... 1 LC 155 /16) LC 123 /06; ART 40 RES CGSN 140/18 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06; ART 1 E PARS RES CGSN 97/12 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06... 1 LC 155 /16) LC 123 /06; ART 40 RES CGSN 140/18 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06; ART 1 E PARS RES CGSN 97/12 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06

  • Petição Inicial - TRF3 - Ação Juntadas à e que desta Faz(Em) Parte Integrante - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6332 em 09/11/2023 • TRF3

    1 LC 155 /16) LC 123 /06; ART 40 RES CGSN 140/18 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06; ART 1 E PARS RES CGSN 97/12 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06... 1 LC 155 /16) LC 123 /06; ART 40 RES CGSN 140/18 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06; ART 1 E PARS RES CGSN 97/12 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06... 1 LC 155 /16) LC 123 /06; ART 40 RES CGSN 140/18 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06; ART 1 E PARS RES CGSN 97/12 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123 /06

  • Recurso - TRF03 - Ação Urbana (Art. 48/51) - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6301 em 06/02/2023 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de São Paulo - 1ª Subseção, SP

    (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470 , de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n o 123 , de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela... De fato, a Lei 8.212 /91, em seu art. 21 , autoriza o contribuinte individual (microempreendedor) e o facultativo (baixa renda), a fazer recolhimento de até 5% sobre o mínimo legal... São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. PROCURADORA FEDERAL

Diários Oficiais que citam Art. 18, § 5, Inc. Vii lei da Microempresa - Lc 123/06

  • TRT-18 09/02/2023 - Pág. 2318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 08/02/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Nesse contexto, não se divisa ofensa ao artigo 55 , § 1º , da Lei Complementar 123 /06, mas sua correta aplicação. Precedentes... Consoante o disposto o art. 55 , § 1º , do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, a Lei Complementar de n. 123 , de 2006, para a ME/EPP 'será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos... De regra a fiscalização do Ministério do Trabalho é punitiva de imediato, contudo, o § 1º do art. 55 da LC 123 /2006 dispõe que, para as empresas de micro e pequeno porte, será observado o critério de

  • TRT-18 09/02/2023 - Pág. 2324 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 08/02/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Nesse contexto, não se divisa ofensa ao artigo 55 , § 1º , da Lei Complementar 123 /06, mas sua correta aplicação. Precedentes... De regra a fiscalização do Ministério do Trabalho é punitiva de imediato, contudo, o § 1º do art. 55 da LC 123 /2006 dispõe que, para as empresas de micro e pequeno porte, será observado o critério de... Consoante o disposto o art. 55 , § 1º , do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, a Lei Complementar de n. 123 , de 2006, para a ME/EPP 'será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos

  • TRT-18 23/10/2020 - Pág. 1427 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 22/10/2020 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Indenes os arts. 627 e 628 da CLT e 55 da LC 123 /06. Agravo de instrumento conhecido e não provido... LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /06. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA... A autora da ação anulatória é microempresa e, no entanto, foi autuada sem observância ao critério da dupla visita, conforme dispõe o art. 55 , § 1º , da Lei Complementar nº 123 /06

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