Legislação direta
Parágrafo 3 Artigo 19 da Lei nº 8.880 de 27 de Maio de 1994PREVIDENCIARIO - BENEFICIO PAGO TARDIAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - ART. 41, PARAG. 7., DA LEI N. 8.213 /91, ALTERADO PELO ART. 9., PARAG. 2., DA LEI N. 8.542 /92 E PELO ART. 20, PARAG. 5. E 6., DA LEI N. 8.880 /94 - SUMULA N. 19 DO TRF/1. Região. 1- Beneficio previdenciario pago tardiamente na via administrativa deve ser corrigido monetariamente de conformidade com o art. 41, parag. 7., da Lei n. 8.213 /91 (INPC), alterado pelo art. 9., parag. 2., da Lei n. 8.542 /92 (IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 e pelo art. 20 , parag. 5. e 6., da Lei n. 8.880 /94 (conversão em URV em 28/02/94, e, a partir da primeira emissão do real, correção pelo IPC-r), observando-se, ulteriormente, seu substituto legal). 2- Correção monetária não constitui pena, independendo de culpa de quem quer que seja, representado simples fator de atualização da moeda, corroida pelo processo inflacionario. 3- Apelação parcialmente provida.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA 28/09/1995 DJ p.65709 - 28/9/1995 LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00041 PAR: 00004 LEG...:FED LEI: 008542 ANO:1992 ART : 00009 PAR: 00002 LEG:FED LEI: 008880 ANO:1994 ART : 00020 PAR: 00005...CF-88 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00007 INC:00004 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CPC-73 LEG:FED LEI: 005869...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL - REAJUSTE DE 28,86% DERIVADO DA ADEQUAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES DOS MILITARES PELAS LEIS DE Nº 8622 (ART. 6º), DE 19 JAN 93, E DE Nº 8627, DE 19 FEV 93 - APLICAÇÃO DO ART. 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO: (PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO) - DECISÃO FINAL E DEFINITIVA DO STF (MATÉRIA CONSTITUCIONAL) DE APLICAÇÃO IRRECUSÁVEL - REAJUSTE DE VENCIMENTOS (ART. 28 , I E II , E 29 , PARÁGRAFO 5º , DA LEI Nº 8880 /94)- PORTARIA MINISTERIAL Nº 26/95 - IPC-r DE JUL A DEZ 94 - DIFERENÇA DE 3,17% - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA-RÉ E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. 1. É imprópria a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia-ré, por isso que, dotada de personalidade jurídica, e com quadro de pessoal próprio, caberá a ela, na eventual procedência do pedido, o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. 2. A inobservância da SÚMULA 339 do STF não conduz à extinção do processo pelo art. 267 do CPC . 3. "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal ." (STF - ROMS Nº 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, in DJ I 13 JUN 97, p. 26.722). 4. Segundo, ainda, o STF, o aumento, porém, a ser aplicado é a diferença entre o percentual de 28,86% e o percentual dos aumentos decorridos dos reposicionamentos de que trata a Lei nº 8.627 /93, "verbis". "ADMINISTRATIVO - (...) - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627 /93 - DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS....
Encontrado em: mértio, DAR 28,86% VINTE E OITO VÍRGULA OITENTA E SEIS POR CENTO; PRIMEIRA TURMA 22/03/1999 DJ p.81 - 22/3/...1999 LEG:FED LEI: 008622 ANO:1993 ART : 00006 LEG:FED LEI: 008627 ANO:1993 ART : 00001 ART : 00003 CF...DE PROCESSO CIVIL LEG:FED LEI: 004414 ANO:1964 CC-16 LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 01062 ART :...
PENSÃO POR MORTE.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ART. 103 , DA LEI Nº 8.213 /91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 343, DO STF. AFASTAMENTO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEI Nº 8.880 /94. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 19 DO TRF-3ª REGIÃO. I - O art. 103 , da Lei nº 8.213 /91 - com a redação dada pelas Leis nºs 9.528 /97 e 9.711 /98 -, no se aplica ao benefício que deu origem à pensão recebida pelo autor, porquanto deferido antes mesmo da entrada em vigor dos referidos diplomas legais. Impossibilidade de se atribuir efeitos retroativos à norma, conforme jurisprudência do C. STJ. II - A correção dos salários-de-contribuição para o cálculo da RMI constitui pleito que se relaciona com o art. 202 , da Constituição Federal (com a redação anterior à EC nº 20 /98), de modo que incabível, na espécie, a incidência da Súmula nº 343, do STF. III - O art. 21 , § 1º , da Lei nº 8.880 /94 é expresso ao determinar a aplicação da variação integral do IRSM no cálculo da renda mensal inicial, de forma a preservar o valor real do benefício. Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 19 desta Corte. IV - No âmbito administrativo, foi determinado o pagamento dos valores relativos à revisão impugnada pelo Órgão Previdenciário, conforme MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999 /04. V - Rescisória improcedente.
Encontrado em: DA 3ª REGIÃO LEG-FED SUM-19 LEG-FED LEI- 9528 ANO-1997 LEG-FED LEI- 9711 ANO-1998 LEG-FED MPR-201 ANO...21 PAR-1 ***** TRF3 SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO LEG-FED SUM-19 LEG-FED LEI- 9528...FEDERAL DA 3ª REGIÃO LEG-FED SUM-19 LEG-FED LEI- 9528 ANO-1997 LEG-FED LEI- 9711 ANO-1998 LEG-FED MPR...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL - REAJUSTE DE 28,86% DERIVADO DA ADEQUAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES DOS MILITARES PELAS LEIS DE Nº 8622 (ART. 6º), DE 19 JAN 93, E DE Nº 8627, DE 19 FEV 93 - APLICAÇÃO DO ART. 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO: (PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO) - DECISÃO FINAL E DEFINITIVA DO STF (MATÉRIA CONSTITUCIONAL) DE APLICAÇÃO IRRECUSÁVEL - PROFESSORES - REAJUSTE DE VENCIMENTOS (ART. 28 , I E II , E 29 , PARÁGRAFO 5º , DA LEI Nº 8880 /94)- PORTARIA MINISTERIAL Nº 26/95 - IPC-r DE JUL A DEZ 94 - DIFERENÇA DE 3,17% - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A inobservância da SÚMULA 339 do STF não conduz à extinção do processo pelo art. 267 do CPC . 2. "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal ." (STF - ROMS Nº 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, in DJ I 13 JUN 97, p. 26722). 3. Segundo, ainda, o STF, o aumento, porém, a ser aplicado é a diferença entre o percentual de 28,86% e o percentual dos aumentos decorridos dos reposicionamentos de que trata a Lei nº 8.627 /93, "verbis": "ADMINISTRATIVO - (...) - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627 /93 - DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Encontrado em: parcial 28,86% VINTE E OITO VÍRGULA OITENTA E SEIS POR CENTO; PRIMEIRA TURMA 22/03/1999 DJ p.76 - 22/3/...1999 LEG:FED LEI: 008622 ANO:1993 ART : 00006 ART : 00005 LEG:FED LEI: 008627 ANO:1993 ART : 00001 ART...LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00267 INC:00005 INC:00001 INC:00004 INC:00006 PAR: 00003 ART : 00021 CÓDIGO...
QUESTÃO DE FUNDO PACIFICADA NA CORTE INFRACONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE OS DISPOSITIVOS DA LEI 8.880/94 SE APLICAM A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA ESFERA ADMINISTRATIVA ESTATAL A QUAL ESTEJAM VINCULADOS. RECURSO A QUE SE CONCEDE PROVIMENTO, EX VI DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM REMESSA DA APURAÇÃO DO DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.¿ (Apelação nº 0086333-93.2013.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefiro) Ante o exposto, monocraticamente, com aplicação do art. 557 , § 1º-A, do CPC , dou provimento ao recurso para condenar o réu a: 1) recalcular a remuneração da autora, observada a diferença resultante da aplicação do critério estabelecido pela Lei 8.880 /94, conforme apurado em liquidação; 2) pagar as parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos, e juros de 0,5% ao mês, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Condeno-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e de honorários, que fixo em R$ 500,00, na forma do art. 20 , § 4º , do CPC .
Encontrado em: Reu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELAÇÃO APL 00003132220148190080 RJ 0000313-22.2014.8.19.0080 (TJ-RJ)
REAJUSTE DE 3, 17%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV - RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. CABIMENTO. PARCELA DEVIDA EM VALOR FIXO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 831 , DE 19/01/1995. PERCENTUAL DE 3,17% DEVIDO A PARTIR DE JANEIRO DE 1995. ART. 28 DA LEI N.º 8.880 /94. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 3,17% deve incidir sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável, pois, a partir da vigência da Medida Provisória n.º 831 , de 19/01/1995, a referida parcela remuneratória passou a ser paga em valor fixo, desvinculada do vencimento do servidor. Precedentes. 2. Embargos de divergência providos.
Encontrado em: S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 25/08/2014 - 25/8/2014 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 897698
LEIS NºS 8622 /93 E 8627 /93. ART. 37 , X , DA CF (ANTES DA EC 19 /98). ISONOMIA. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29 , PARÁGRAFO 5º , DA LEI N.º 8.880 /94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. - O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622 /93 e 8627 /93. - Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622 / 9 e 8627 /93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia. - Tal entendimento fora firmado com base no art. 37 , X , da Constituição Federal , antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19 /98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia. - O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880 /94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29 , parágrafo 5º da referida lei.
Encontrado em: 2007 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 37 INC-10 LEG-FED LEI- 8622 ANO-1993 LEG-FED LEI- 8627 ANO...EMC-19 ANO-1998 CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 535 INC-1 Código de Processo Civil LEG-FED SUM...ANO-1916 ART- 1062 Código Civil LEG-FED DEL- 2322 ANO-1987 ART- 3 RMS 22307/DF (STF) RESP 465508/RS...