Art. 19 lei da Microempresa - Lc 123/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 19 lei da Microempresa - Lc 123/06

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13 , § 1º , XIII , g , 2 , e h, da Lei Complementar 123 /2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123 /2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123 /06. Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal , visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123 /06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70 , 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123 /06. Lei Estadual nº 6.763/75. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Lei Estadual nº 6.763/75 e Decretos nºs 44.650/07, 43.080/02 e 47.411/18). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021 , § 4º , do CPC ).

Diários Oficiais que citam Art. 19 lei da Microempresa - Lc 123/06

  • DOM-BH 09/05/2023 - Pág. 31 - Diário Oficial do Município de Belo Horizonte

    Diários Oficiais • 08/05/2023 • Diário Oficial do Município de Belo Horizonte

    /06 02 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 04 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 05 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 06 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 07 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC... 123 /06 08 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 09 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 10 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 11 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 12 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS... LC 123 /06 13 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 14 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 16 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 17 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS LC 123 /06 18 EXCLUSIVO P/ BENEFICIÁRIOS

Peças Processuais que citam Art. 19 lei da Microempresa - Lc 123/06

  • Documentos diversos - TJSP - Ação Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Mandado de Segurança (Cível) - de Verocheque Refeições contra Sodexo do Brasil Comercial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0053 em 15/12/2023 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    ART. 44 , LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /06. INCIDÊNCIA... /06. 9... /06. 42

  • Recurso - TJSP - Ação Registro de Empresa - Mandado de Segurança (Cível) - de Trans Mor Turismo e Cargas contra Fazenda Publica do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0114 em 05/03/2024 • TJSP · Comarca · Foro de Campinas, SP

    /2006, estão defasadas e trazendo prejuízos as varias empresas do setor, cujas atividades são permitidas no SIMPLES NACIONAL por estarem concomitantemente juntas a outras atividades (art. 18 LC 123 /06... /06 permite que as empresas sejam optantes do SIMPLES NACIONAL, se não vejamos: Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) § 1º As vedações relativas a exercício de atividades... /06, por se tratar de TRANSPORTE (por fretamento) de funcionários dentro do estado de SP, anda assim não fosse, o próprio parágrafo primeiro do mesmo artigo coloca exceções a regra do artigo 17 , prevendo

  • Recurso - TRT8 - Ação Horas Extras - Atord - contra Souza & Goes Industria, Comercio e Navegacao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.08.0201 em 07/08/2023 • TRT8 · 1ª Vara do Trabalho de Macapá

    In verbis: Lei complementar 123 /06:... Desta forma, somente seria devido a contribuição patronal pela reclamada, se ela se enquadrasse no anexo IV da LC 123 /06, o que não e o caso em análise... Indevida as cobranças, pois a Reclamada se encontra enquadrada no Regime Tributário do Simples Nacional e sua atividade principal está presente no Anexo III da Lei complementar 123 /06 (em anexo), devendo

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