"[.] REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM. [.]"INCONFORMISMO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS, O QUE TOTALIZARIA 180 DIAS. ART. 213, § 3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. "FUNCIONÁRIA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397 /09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DIREITO A SOMENTE 120 DIAS DE AFASTAMENTO. ART. 392 DO DECRETO-LEI Nº 5.452 /43."[.] REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM. [.] "INCONFORMISMO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS, O QUE TOTALIZARIA 180 DIAS. ART. 213, § 3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO."FUNCIONÁRIA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397 /09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DIREITO A SOMENTE 120 DIAS DE AFASTAMENTO. ART. 392 DO DECRETO-LEI Nº 5.452 /43. "[.] REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM. [.]"INCONFORMISMO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS, O QUE TOTALIZARIA 180 DIAS. ART. 213, § 3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. "FUNCIONÁRIA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397 /09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DIREITO A SOMENTE 120 DIAS DE AFASTAMENTO. ART. 392 DO DECRETO-LEI Nº 5.452 /43."[...] REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM. [...] "INCONFORMISMO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS, O QUE TOTALIZARIA 180 DIAS. ART. 213, § 3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO."FUNCIONÁRIA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397 /09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DIREITO A SOMENTE 120 DIAS DE AFASTAMENTO. ART. 392 DO DECRETO-LEI Nº 5.452 /43. "'Agiu acertadamente o ente público ao indeferir a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à autora, uma vez que a dilação do prazo da benesse não tem aplicação às servidoras ocupantes de cargo temporário, as quais são vinculadas à Lei nº 2397/2009'
"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM." INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. "ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. TESE IMPROFÍCUA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. ASSENTE A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PREFACIAL REPELIDA."INCONFORMISMO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS, O QUE TOTALIZARIA 180 DIAS. ART. 213, § 3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. "FUNCIONÁRIA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397 /09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DIREITO A SOMENTE 120 DIAS DE AFASTAMENTO. ART. 392 DO DECRETO-LEI Nº 5.452 /43. "'Agiu acertadamente o ente público ao indeferir a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à autora, uma vez que a dilação do prazo da benesse não tem aplicação às servidoras ocupantes de cargo temporário, as quais são vinculadas à Lei nº 2397/2009'
"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM." INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. "ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. TESE IMPROFÍCUA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. ASSENTE A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PREFACIAL REPELIDA."INCONFORMISMO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS, O QUE TOTALIZARIA 180 DIAS. ART. 213, § 3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. "FUNCIONÁRIA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397 /09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DIREITO A SOMENTE 120 DIAS DE AFASTAMENTO. ART. 392 DO DECRETO-LEI Nº 5.452 /43. "'Agiu acertadamente o ente público ao indeferir a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à autora, uma vez que a dilação do prazo da benesse não tem aplicação às servidoras ocupantes de cargo temporário, as quais são vinculadas à Lei nº 2397/2009'
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. TESE IMPROFÍCUA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. ASSENTE A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PREFACIAL REPELIDA. INCONFORMISMO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS, TOTALIZANDO 180 DIAS. ART. 213, § 3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. FUNCIONÁRIA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397 /09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DIREITO A SOMENTE 120 DIAS DE AFASTAMENTO. ART. 392 DO DECRETO-LEI Nº 5.452 /43. "Agiu acertadamente o ente público ao indeferir a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à autora, uma vez que a dilação do prazo da benesse não tem aplicação às servidoras ocupantes de cargo temporário, as quais são vinculadas à Lei nº 2397 /2009"
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. TESE IMPROFÍCUA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. ASSENTE A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PREFACIAL REPELIDA. INCONFORMISMO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS, O QUE TOTALIZARIA 180 DIAS. ART. 213, § 3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. FUNCIONÁRIA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397 /09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DIREITO A SOMENTE 120 DIAS DE AFASTAMENTO. ART. 392 DO DECRETO-LEI Nº 5.452 /43. "Agiu acertadamente o ente público ao indeferir a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à autora, uma vez que a dilação do prazo da benesse não tem aplicação às servidoras ocupantes de cargo temporário, as quais são vinculadas à Lei nº 2397 /2009"
"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM." INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. "ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. TESE IMPROFÍCUA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. ASSENTE A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PREFACIAL REPELIDA."INCONFORMISMO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 DIAS, O QUE TOTALIZARIA 180 DIAS. ART. 213, § 3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. "FUNCIONÁRIA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.397 /09, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DIREITO A SOMENTE 120 DIAS DE AFASTAMENTO. ART. 392 DO DECRETO-LEI Nº 5.452 /43. "'Agiu acertadamente o ente público ao indeferir a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à autora, uma vez que a dilação do prazo da benesse não tem aplicação às servidoras ocupantes de cargo temporário, as quais são vinculadas à Lei nº 2397/2009'
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE. 1. A legislação que exige a presença do químico dirige-se àquelas atividades em que por meio de reações químicas, se provoca a alteração de sua composição química original, para surgimento de novas substâncias. O critério que a legislação adota para vincular sociedades empresárias, empresários individuais ou entidades aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões é o de considerar a sua atividade básica como elemento identificador da obrigatoriedade de se inscrever. 2. Mesmo que ocorra, no processo produtivo, eventuais reações químicas, estas não são suficientes para justificar a contratação pretendida, pois reações químicas ocorrem nas mais variadas, simples e complexas circunstâncias. Necessidade de profissional responsável técnico haverá quando houver manipulação de produtos químicos com alteração na composição de substâncias, hipótese em que configurar-se-á o exercício de atividade privativa de químico. 3. É importante consignar, enfim, que o Decreto nº 85.877/81 não gera a obrigatoriedade de inscrição em Conselho Regional de Química ou de contratação de profissional da Química em hipóteses que vão além das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Leis nº 2.800/51 e 6.839 /80. Isso porque, como ato normativo inferior à lei, não pode tal Decreto extrapolar sua função de regulamentá-la, mediante a ampliação de seu conteúdo. Apesar de estar o autor por sua habilitação, em tese, sujeito à inscrição no Conselho Regional de Química, nos termos do art. 325 do Decreto 5.452/43 c/c art. 2º da Lei 5.524 /68, apenas se perfectibiliza tal exigência com o efetivo exercício de atividades relacionadas com a formação técnica. Precedentes. 4. Apelação improvida.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – PROFESSOR – INTERVALO ENTRE AULAS (alegação de violação aos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 71, caput e §§1º e 2º, e 318 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao Decreto-Lei nº 5.452/43 e à Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROFESSOR MUNICIPAL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (alegação de violação aos artigos 37, caput , da Constituição Federal, 320, §1º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 7º, §2º, da Lei nº 605/49 e 102 e 103 do Regimento Interno do STF e à Lei Municipal nº 3.819/06, contrariedade à Súmula nº 351 desta Corte e à Súmula nº 473 do STF e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: (...) b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório (Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.
Encontrado em: 2ª Turma 06/12/2013 - 6/12/2013 RECURSO DE REVISTA RR 1859005820065150081 (TST) Renato De Lacerda Paiva
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO QUÍMICO. GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 8.270/91. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A profissão de químico foi reconhecida pelo Decreto n. 24.693/34 - regulamentada pelo Decreto-Lei n. 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho)-, que previu no art. 1º. "No território da República, só poderão exercer a profissão de químico os que possuírem diploma de químico, químico industrial agrícola, químico industrial ou engenheiro químico, concedido por escola superior oficial ou oficializada e registrado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio". 2. A lei n. 2.800/56, que criou o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química, estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição dos engenheiros químicos e engenheiros industriais modalidade química que vinham se registrando nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia desde sua criação através do decreto-lei n. 8.620/46 (arts. 22 e 23, da lei n. 2.800/56). 3. O Decreto n. 85.877/81, que estabelece normas para a execução da lei n. 2.800/56, previu que "Art. 3º - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química". 4. A lei n. 8.270/91, ao conceder a gratificação de que trata o anexo VII aos servidores da categoria de químicos, pretendeu alcançar todos aqueles profissionais definidos em lei como químicos, incluindo-se aí o engenheiro químico. 5. Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma da Lei n. 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros devem incidir em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a vigência da MP 2.180-35/2001, quando incidirão em 0,5% (meio por cento) ao mês; e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 7. Remessa oficial, tida por interposta, provida para adequar correção monetária e juros ao entendimento da Corte. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEBATIDA ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E INCONFORMISMO DEMONSTRADO DE MANEIRA CLARA E PRECISA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. 1. Não se vislumbra nos autos nenhum dos vícios elencados pela agravante, pois a matéria foi devidamente analisada pela Corte a quo, entendimento que, inclusive, foi transcrito na decisão vergastada, e o inconformismo foi demonstrado de forma clara e precisa, o que culminou com sua apreciação por este STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "a norma inserta no art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei n. 5.452/43) e não aos demais regimes jurídicos estatutários" (AgRg no REsp 1.480.208/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 20/09/2016 - 20/9/2016 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL