PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO COM ATRASO PORTARIA 714/93 CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105 , III , alínea c , da Constituição Federal ), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados, ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Divergência jurisprudencial comprovada. - Não se revestem de caráter protelatório os embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento. Exclusão da multa aplicada. Incidência da Súmula 98, desta Corte. - Não há infringência ao artigo 535 , II , do CPC , quando o Tribunal a quo, embora rejeitando os embargos de declaração opostos ao acórdão, pronunciou-se sobre as matérias a ele submetidas. Precedentes. - Ressalvado o posicionamento do Relator, em sentido contrário, somente com a edição da Portaria Ministerial nº 714, de 09.12.93, que determinou o pagamento administrativo da complementação dos benefícios previdenciários inferiores a um salário mínimo, é que se iniciou o prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear diferenças de correção monetária plena, incidentes sobre os valores pagos tardiamente, consoante os termos da mencionada Portaria. Precedentes. - A ação proposta antes do término do lapso qüinqüenal, não está alcançada pela prescrição. - Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. - Devida, portanto, a inclusão dos expurgos inflacionários, expressos em IPC, na correção monetária das parcelas referentes ao período que vai de janeiro/89 a fevereiro/91, pagas administrativamente por intermédio da Portaria 714/93, conforme entendimento firmado na Eg. 3ª Seção desta Corte. Precedentes. (EREsp 371.657/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003). - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA MARIA HELENA DINIZCURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, SARAIVA, SÃO PAULO, 15ª ED .,...ORLANDO GOMESTRANSFORMAÇÕES GERAIS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, RT, SÃO PAULO, 1967, P. 117. --> DJ 16/...02/2004 p. 285 - 16/2/2004 LEG: CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002 "> CÓDIGO DE...
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO COM ATRASO PORTARIA 714/93 CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105 , III , alínea c , da Constituição Federal ), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados, ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Divergência jurisprudencial comprovada. - Não se revestem de caráter protelatório os embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento. Exclusão da multa aplicada. Incidência da Súmula 98, desta Corte. - Não há infringência ao artigo 535 , II , do CPC , quando o Tribunal a quo, embora rejeitando os embargos de declaração opostos ao acórdão, pronunciou-se sobre as matérias a ele submetidas. Precedentes. - Ressalvado o posicionamento do Relator, em sentido contrário, somente com a edição da Portaria Ministerial nº 714, de 09.12.93, que determinou o pagamento administrativo da complementação dos benefícios previdenciários inferiores a um salário mínimo, é que se iniciou o prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear diferenças de correção monetária plena, incidentes sobre os valores pagos tardiamente, consoante os termos da mencionada Portaria. Precedentes. - A ação proposta antes do término do lapso qüinqüenal, não está alcançada pela prescrição. - Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. - Devida, portanto, a inclusão dos expurgos inflacionários, expressos em IPC, na correção monetária das parcelas referentes ao período que vai de janeiro/89 a fevereiro/91, pagas administrativamente por intermédio da Portaria 714/93, conforme entendimento firmado na Eg. 3ª Seção desta Corte. Precedentes. (EREsp 371.657/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003). - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA MARIA HELENA DINIZCURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, SARAIVA, SÃO PAULO, 15ª ED .,...ORLANDO GOMESTRANSFORMAÇÕES GERAIS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, RT, SÃO PAULO, 1967, P. 117....DJ 16.02.2004 p. 285 - 16/2/2004 CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002 CÓDIGO DE...
Invocou o art. 150 , inc. 150 , inciso VI , letra c , da CF/88 e art 2º , inciso II, da Portaria CAT nº 56/96....Dispõe o art. 150 , inc. VI , alínea c da CF/88 : Art. 150.
grau Ato de improbidade configurado (Art. 11 , inc. 3839/2009 e os requeridos incursos no art. 11, inc. . 11 , inc.