AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 20, §1, E 175, CAPUT, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS LEIS NS. 8.987/95 E 9.074/95. MATÉRIA QUE NÃO COMPETE AO CONHECIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DE QUE SE NÃO CONHECE PARA OPERAR-SE A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO. Versando o recurso sobre questão afeta à ação de rescisão de contrato movida por concessionária de serviço público, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Público.
Encontrado em: Quarta Câmara de Direito Civil Apelação Cível AC 20090309761 Içara 2009.030976-1 (TJ-SC) Eládio Torret
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. MUNICÍPIO DE LAGUNA. DECRETO MUNICIPAL N. 1.769/2006 QUE IMPLANTOU ISENÇÃO DE 50% NO VALOR DA TARIFA PARA DETERMINADA CATEGORIA DE USUÁRIOS. OFENSA À LEI MUNICIPAL N. 1.129/2005 QUE CRIOU O BENEFÍCIO, PORÉM CONDICIONOU SUA APLICAÇÃO À REVISÃO DAS TARIFAS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 35 DA LEI N. 9.074/95. ART. 137, § 2º, II, DA CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. "A concessão pode ser alterada pelo poder concedente, mas a mudança não pode quebrar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, pois o concessionário tem direito adquirido, líquido e certo, à remuneração nas bases inicialmente ajustadas. (Desembargador Amaral e Silva) "Mesmo nos contratos administrativos, ao poder de alteração unilateral do Poder Público contrapõe-se o direito que tem o particular de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando-se o encargo assumido e a contraprestação pecuniária garantida pela administração. (Ministro Edson Vidigal) ( AC n. 2008.059014-9 , de Mafra, Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13.4.2010)
TRANSPORTE RODOVIARIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS EM CARÁTER PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA. DAER. REGULAMENTAÇÃO. RESERVA LEGAL. 1. O transporte rodoviário de pessoas, que é aquele realizado por operadoras de turismo e em caráter privativo de organizações públicas ou privadas (art. 2°, § 3°), constitui-se em atividade econômica em sentido estrito, prestado em caráter privado, sujeito à livre iniciativa. Lei n.º 9.074/95. 2. O Conselho de Tráfego do DAER não tem competência normativa para regulamentar a atividade privada de transporte de pessoas na modalidade contínua. Lei n.º 11.090/1998. Ilegalidade da Resolução n.º 4.107/2004 do Conselho de Tráfego do DAER que proíbe a utilização de veículos acima do limite de 20 anos de fabricação do chassi.Negado seguimento ao recurso.
AGRAVO, TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS EM CARÁTER PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA. DAER. REGULAMENTAÇÃO. RESERVA LEGAL. 1. O transporte rodoviário de pessoas, que é aquele realizado por operadoras de turismo e em caráter privativo de organizações públicas ou privadas (art. 2°, § 3°), constitui-se em atividade econômica em sentido estrito, prestado em caráter privado, sujeito à livre iniciativa. Lei n.º 9.074/95. 2. O Conselho de Tráfego do DAER não tem competência normativa para regulamentar a atividade privada de transporte de pessoas na modalidade contínua. Lei n.º 11.090/1998. Ilegalidade da Resolução n.º 4.107/2004 do Conselho de Tráfego do DAER que proíbe a utilização de veículos acima do limite de 20 anos de fabricação do chassi.Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. MUNICÍPIO DE LAGUNA. DECRETO MUNICIPAL N. 1.769 /2006 QUE IMPLANTOU ISENÇÃO DE 50% NO VALOR DA TARIFA PARA DETERMINADA CATEGORIA DE USUÁRIOS. OFENSA À LEI MUNICIPAL N. 1.129 /2005 QUE CRIOU O BENEFÍCIO, PORÉM CONDICIONOU SUA APLICAÇÃO À REVISÃO DAS TARIFAS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 35 DA LEI N. 9.074 /95. ART. 137, § 2º, II, DA CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20 , § 4º, DO CPC . REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. "A concessão pode ser alterada pelo poder concedente, mas a mudança não pode quebrar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, pois o concessionário tem direito adquirido, líquido e certo, à remuneração nas bases inicialmente ajustadas. (Desembargador Amaral e Silva)"Mesmo nos contratos administrativos, ao poder de alteração unilateral do Poder Público contrapõe-se o direito que tem o particular de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando-se o encargo assumido e a contraprestação pecuniária garantida pela administração. (Ministro Edson Vidigal) ( AC n. 2008.059014-9 , de Mafra, Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13.4.2010)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS EM CARÁTER PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA. DAER. REGULAMENTAÇÃO. RESERVA LEGAL. 1. O transporte rodoviário de pessoas, que é aquele realizado por operadoras de turismo e em caráter privativo de organizações públicas ou privadas (art. 2°, § 3°), constitui-se em atividade econômica em sentido estrito, prestado em caráter privado, sujeito à livre iniciativa. Lei n.º 9.074/95. 2. O Conselho de Tráfego do DAER não tem competência normativa para regulamentar a atividade privada de transporte de pessoas na modalidade contínua. Lei n.º 11.090/1998. Ilegalidade das Resoluções n.º 4.107/2004 e 5.295/2010 do Conselho de Tráfego do DAER que proíbe a utilização de veículos acima do limite de 20 anos de fabricação do chassi.Recurso desprovido. Relatora vencida.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS EM CARÁTER PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA. DAER. REGULAMENTAÇÃO. RESERVA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O transporte rodoviário de pessoas, que é aquele realizado por operadoras de turismo e em caráter privativo de organizações públicas ou privadas (art. 2°, § 3°), constitui-se em atividade econômica em sentido estrito, prestado em caráter privado, sujeito à livre iniciativa. Lei n.º 9.074/95. 2. O Conselho de Tráfego do DAER não tem competência normativa para regulamentar a atividade privada de transporte de pessoas na modalidade contínua. Lei n.º 11.090/1998. Ilegalidade das Resoluções n.º 4.107/2004 e 5.295/2010 do Conselho de Tráfego do DAER que proíbe a utilização de veículos acima do limite de 20 anos de fabricação do chassi. 3. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que a verba honorária deve ser reduzida.Recurso provido em parte.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTO SECO. PRORROGAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 10.684/2003. INADMISSÍVEL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1. A hipótese sob exame cinge-se à alegada pretensão de ser garantido à apelante, Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda, a prorrogação do contrato de permissão firmado com a União Federal para prestação de serviço público de armazenagem e movimentação de mercadorias sob regime aduaneiro, sob alegação de aplicabilidade à espécie do art. 26 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. 2. As prestações de serviço público sem licitação não possuíam prazo certo para a sua extinção. Com a imposição constitucional prevista no art. 175 da Constituição da República, foi editada a Lei nº 9.074/95, estabelecendo que se sujeitam ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, o serviço público de competência da União Federal com relação aos terminais alfandegados (art. 1º, inciso VI). 3. O Decreto nº 2.168/97 ampliou as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público. A apelante firmou com a União Federal o contrato de prorrogação de permissão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em estação aduaneira interior, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de 20 de maio de 1998. Posteriormente, foi firmado contrato emergencial de 6 (seis) meses. 4. Quando da vigência da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, a execução do contrato em comento ainda se encontrava em curso. 5. A hipótese cuidada nos autos não se encontra relacionada em quaisquer dos incisos do art. 29 da Lei nº 10.684/03, devendo-se concluir que o princípio da irretroatividade das leis merece indubitavelmente ser aplicado. Ademais, tratando-se a espécie, de permissão de serviço público para exploração de portos secos alfandegados, os contratos em questão estão sujeitos à precariedade e revogabilidade, não havendo que se falar na aplicabilidade do art. 26 da Lei nº 10.684/2003. 6. O contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 9.074/95, não há que se falar em irradiação de efeitos das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 10.684/03, tendo em vista que a lei que rege o contrato é a do tempo da celebração; bem como pela impossibilidade de retroagir, pois o contrato é um ato jurídico perfeito. 7. Não se encontram presentes os requisitos para a tutela cautelar. 8. Apelação improvida.
Encontrado em: unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 6ª TURMA ESPECIALIZADA 01/09/2010 - 1/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. QUESTÕES RELATIVAS AO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. IMPACTO AMBIENTAL. DISCUSSÃO ESTRANHA AO FEITO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a imissão da agravada, LIGHTER LTDA., na posse de parte do lote nº 55, situado na estrada S-2, a aproximadamente 500 metros do Km nº 09 da Estrada Eduardo Pereira Dias Júnior, no município de Paracambi, mediante prévio depósito no valor de R$ 35.397,37 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos). 2. Insurgência contra a decisão, alegando INCRA que esta Corte Regional, nos autos do AG 200902010020791, indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal requerida pela agravada contra a decisão que, anteriormente, havia negado a imissão de posse da referida área sem seu favor, razão pela qual não poderia ser proferida nova decisão acerca do tema até o julgamento do aludido recurso. Entratanto, não há impedimento para que o magistrado reveja o seu posicionamento, revogando total ou parcialmente decisão anterior. A consequência de tal modificação é a perda de objeto do recurso interposto junto ao Juízo ad quem, é foi isso que ocorreu, tendo o AG 200902010020791 sido julgado prejudicado em 23.5.2011. 3. A Resolução Autorizativa nº 1.283/2008, na qual a ANATEL declarou de utilidade pública o imóvel nela especificado, para fins de implantação da Central Elétrica de Paracambi, foi editada nos termos do art. 10, da Lei nº 9.074/95, segundo o qual "Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica." Nesse contexto, não há que se falar em necessidade de autorização legislativa, na forma do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Não cabe perquirir acerca de eventual impacto ambiental relacionado à futura implantação da Central Elétrica de Paracambi, eis que essa questão é estranha àquelas que podem ser aventadas pelo expropriado, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00189236720094020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 31.8.2010). 5. Agravo de instrumento não provido. 1
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTO SECO. PRORROGAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 10.684 /2003. INADMISSÍVEL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1. A hipótese sob exame cinge-se à alegada pretensão de ser garantido à apelante, Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda, a prorrogação do contrato de permissão firmado com a União Federal para prestação de serviço público de armazenagem e movimentação de mercadorias sob regime aduaneiro, sob alegação de aplicabilidade à espécie do art. 26 da Lei nº 10.684 , de 30 de maio de 2003. 2. As prestações de serviço público sem licitação não possuíam prazo certo para a sua extinção. Com a imposição constitucional prevista no art. 175 da Constituição da República, foi editada a Lei nº 9.074 /95, estabelecendo que se sujeitam ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, o serviço público de competência da União Federal com relação aos terminais alfandegados (art. 1º, inciso VI). 3. O Decreto nº 2.168 /97 ampliou as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público. A apelante firmou com a União Federal o contrato de prorrogação de permissão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em estação aduaneira interior, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de 20 de maio de 1998. Posteriormente, foi firmado contrato emergencial de 6 (seis) meses. 4. Quando da vigência da Lei nº 10.684 , de 30 de maio de 2003, a execução do contrato em comento ainda se encontrava em curso. 5. A hipótese cuidada nos autos não se encontra relacionada em quaisquer dos incisos do art. 29 da Lei nº 10.684 /03, devendo-se concluir que o princípio da irretroatividade das leis merece indubitavelmente ser aplicado. Ademais, tratando-se a espécie, de permissão de serviço público para exploração de portos secos alfandegados, os contratos em questão estão sujeitos à precariedade e revogabilidade, não havendo que se falar na aplicabilidade do art. 26 da Lei nº 10.684 /2003. 6. O contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 9.074 /95, não há que se falar em irradiação de efeitos das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 10.684 /03, tendo em vista que a lei que rege o contrato é a do tempo da celebração; bem como pela impossibilidade de retroagir, pois o contrato é um ato jurídico perfeito. 7. Não se encontram presentes os requisitos para a tutela cautelar. 8. Apelação improvida.
Encontrado em: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data::01/09/2010 - Página::232 - 1/9/2010 APELAÇÃO CIVEL AC 200351010263195