Legislação direta
Parágrafo 3 Artigo 20 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967ART. 20 , § 3º , II , a , DO DECRETO-LEI 227 /67. 1. Por expressa disposição do art. 20 , § 3º , do Código de Mineracao , o não pagamento da taxa anual pro hectare leva à incidência de multa, no valor máximo previsto no art. 64 do Decreto-Lei 227 /67. 2. Precedentes do TRF da 1ª Região. 3. Apelação a que se nega provimento.
ART. 20 , § 3º , II , a , DO DECRETO-LEI 227 /67. 1. Por expressa disposição do art. 20 , § 3º , do Código de Mineracao , o não pagamento da taxa anual pro hectare leva à incidência de multa, no valor máximo previsto no art. 64 do Decreto-Lei 227 /67. 2. Precedentes do TRF da 1ª Região. 3. Apelação a que se nega provimento.
Encontrado em: SEXTA TURMA e-DJF1 p.346 de 19/11/2013 - 19/11/2013 LEG:FED DEL: 00000227 ANO:1967 ART : 00020 PAR: 00003...INC:00002 LET: A ART : 00064 AC 2004.38.00.043315-0, TRF1 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200538000286440
SE O TITULAR DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL NÃO PAGA A TAXA PREVISTA NO ART. 20 , II , DO DECRETO-LEI 227 /67, INCORRE EM MULTA NO GRAU MÁXIMO OU NESTA E MAIS A CASSAÇÃO DO ALVARÁ, CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º, INCISO II, LETRAS A E B, DO MESMO DISPOSITIVO. 2. A FIXAÇÃO DA MULTA NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 64 DO DECRETO-LEI 227/67, DEVEU-SE AO EXPRESSO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, LETRA A, DA QUAL NÃO DECORRE EXCESSO. AO CONTRÁRIO, VERIFICOU-SE A APLICAÇÃO DA PENA MENOR DENTRE AS PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE O ADMINISTRADOR, JUNGIDO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ARBITRAR VALOR AQUÉM DO MONTANTE TAXATIVAMENTE ENUNCIADO NA LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
Encontrado em: UNÂNIME Primeira Turma DJ DATA-23/10/2001 PÁGINA-948 - 23/10/2001 LEG-FED DEL- 227 ANO-1967 ART- 20 INC...-2 LET-A LET-B PAR-3 ART- 64 LEG-FED DEC- 62934 ANO-1968 ART- 101 LEG-FED LEI- 9314 ANO-1996 Apelação
SE O TITULAR DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL NÃO PAGA A TAXA PREVISTA NO ART. 20 , II , DO DECRETO-LEI 227 /67, INCORRE EM MULTA NO GRAU MÁXIMO OU NESTA E MAIS A CASSAÇÃO DO ALVARÁ, CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º, INCISO II, LETRAS A E B, DO MESMO DISPOSITIVO. 2. A FIXAÇÃO DA MULTA NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 64 DO DECRETO-LEI 227/67, DEVEU-SE AO EXPRESSO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, LETRA A, DA QUAL NÃO DECORRE EXCESSO. AO CONTRÁRIO, VERIFICOU-SE A APLICAÇÃO DA PENA MENOR DENTRE AS PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE O ADMINISTRADOR, JUNGIDO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ARBITRAR VALOR AQUÉM DO MONTANTE TAXATIVAMENTE ENUNCIADO NA LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
Encontrado em: Primeira Turma DJ DATA-23/10/2001 PÁGINA-948 - 23/10/2001 LEG-FED DEL- 227 ANO-1967 ART- 20 INC-2 LET-A...LET-B PAR-3 ART- 64 LEG-FED DEC- 62934 ANO-1968 ART- 101 LEG-FED LEI- 9314 ANO-1996 Apelação em Mandado
Cuida-se apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em Juízo, com vistas à anulação de auto de infração pertinente à multa por ausência de pagamento da taxa anual relativa à autorização de pesquisa mineral, prevista no art. 20 , inciso II , do Código de Mineracao (Decreto nº 227, de 28 de fevereiro de 1967). 2. A multa em questão tem amparo legal na alínea a, do inciso IIdo parágrafo 3º, do art. 20, do Decreto nº 227/67, em razão do descumprimento da obrigação imposta ao titular de autorização de pesquisa mineral, consubstanciada no inadimplemento de taxa anual, devida enquanto não efetuar a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM. 3. "(...) Com o advento da Lei nº 9.314 , de 14/11/96, foi extinta a isenção para as autorizações de pesquisa incidentes sobre áreas inferiores a 1.000 (mil) hectares, contida no artigo 20 , inciso II , do Decreto-lei nº 227 /67" (TRF 5ª Reg., AMS 84352/RN, Primeira Turma, Relator Des. Federal JOSE MARIA LUCENA, DJ 25/01/2006, Decisão UNÂNIME). 4. "(...) As taxas anuais são devidas até a entrega do relatório final ao DNPM. (TRF 5ª Reg., AMS 71841/RN, Segunda Turma, Relator Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 20/05/2003) 5. Apelação improvida.
Encontrado em: Justiça - Data: 30/01/2008 - Página: 718 - Nº: 21 - Ano: 2008 - 30/1/2008 LEG-FED DEC-227 ANO-1967 ART...-20 INC-2 PAR-3 ART-22 INC-2 ( CÓDIGO DE MINERACAO ) LEG-FED LEI- 9314 ANO-1996 LEG-FED LEI- 7886 ANO...-1989 LEG-FED LEI- 8383 ANO-1991 AMS 84352/RN (TRF5) AMS 71841/RN (TRF5) AMS 83960/RN (TRF5) AMS 88043...
Cuida-se apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em Juízo, com vistas à anulação de auto de infração pertinente à multa por ausência de pagamento da taxa anual relativa à autorização de pesquisa mineral, prevista no art. 20 , inciso II , do Código de Mineracao (Decreto nº 227, de 28 de fevereiro de 1967). 2. A multa em questão tem amparo legal na alínea a, do inciso IIdo parágrafo 3º, do art. 20, do Decreto nº 227/67, em razão do descumprimento da obrigação imposta ao titular de autorização de pesquisa mineral, consubstanciada no inadimplemento de taxa anual, devida enquanto não efetuar a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM. 3. "(...) Com o advento da Lei nº 9.314 , de 14/11/96, foi extinta a isenção para as autorizações de pesquisa incidentes sobre áreas inferiores a 1.000 (mil) hectares, contida no artigo 20 , inciso II , do Decreto-lei nº 227 /67" (TRF 5ª Reg., AMS 84352/RN, Primeira Turma, Relator Des. Federal JOSE MARIA LUCENA, DJ 25/01/2006, Decisão UNÂNIME). 4. "(...) As taxas anuais são devidas até a entrega do relatório final ao DNPM. (TRF 5ª Reg., AMS 71841/RN, Segunda Turma, Relator Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 20/05/2003) 5. Apelação improvida.
Encontrado em: Justiça - Data: 30/01/2008 - Página: 718 - Nº: 21 - Ano: 2008 - 30/1/2008 LEG-FED DEC-227 ANO-1967 ART...-20 INC-2 PAR-3 ART-22 INC-2 ( CÓDIGO DE MINERACAO ) LEG-FED LEI- 9314 ANO-1996 LEG-FED LEI- 7886 ANO...-1989 LEG-FED LEI- 8383 ANO-1991 AMS 84352/RN (TRF5) AMS 71841/RN (TRF5) AMS 83960/RN (TRF5) AMS 88043...
PRAZO ESTIPULADO PELA PORTARIA 663/90, ANTERIOR À LEI 9.134 /96. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A cobrança de taxa anual por hectare, até a edição da Lei 9.314 /96, era fundamentada em portaria ministerial (Portaria n. 663/90 do MINFRA), sendo ilegal, portanto, a sua exigência. A delegação contida no inciso II do art. 20 do Decreto n. 227/67 não alcançou o prazo para o pagamento da exação, que, segundo o seu § 4º, deveria ter sido fixado por lei, excluindo, em consequência, qualquer ato normativo de hierarquia inferior. 2. Com efeito, a fixação do prazo de pagamento da taxa anual por hectare somente foi estabelecida com a promulgação da Lei n. 9.314 /96, em 17/01/1997, que determinou a competência do Ministro de Estado das Minas e Energia para definir o prazo de pagamento da exação. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ART. 20 DO CÓDIGO DE MINERACAO (DECRETO-LEI Nº 227 /67). PORTARIA. ILEGALIDADE. LEI 9.314 /96. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. Apelação e remessa oficial em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 8a Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido para "anular a constituição dos valores lançados a título de taxa anual por hectare no processo administrativo nº 800.054/90, bem como os atos dela decorrentes" por entender que "somente a previsão trazida pela Lei nº 7.886 /89 não era suficiente para fundamentar a cobrança da taxa anual por hectare, carecendo de completo amparo legal que só adveio com a promulgação da Lei nº 9.314 /96, que estabeleceu a competência e fixou o prazo para pagamento da obrigação". 2. A delegação ao Ministro das Minas e Energia contida no inciso II, do art. 20, do Decreto nº 227/67 ( Código de Mineracao ), com redação dada pela Lei nº 7.886 /89, referia-se aos critérios, valores específicos e condições de pagamento, não alcançando o prazo para o pagamento da exação, que, de acordo com o § 4º do mesmo dispositivo, teria que ser fixado por lei. 3. Somente com a edição da Lei n.º 9.314 /96 ficou estabelecida a competência do Ministro de Estado de Minas e Energia para definir o prazo de pagamento da taxa anual por hectare. 4. Dessa forma, considerando que os débitos discutidos decorrem de exploração anterior à edição da citada lei, é de se manter a sentença que considerou inexigível a exação. 5. Precedente desta egrégia Corte Regional: AGTR 85864/CE, Segunda Turma, j. 29/04/2008, DJ 21/05/2008, p. 242, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.
Encontrado em: Justiça - Data: 28/08/2009 - Página: 248 - Nº: 165 - Ano: 2009 - 28/8/2009 LEG-FED DEC-227 ANO-1967 ART...-20 INC-2 LEG-FED LEI- 7886 ANO-1989 ART- 8 INC-2 LEG-FED LEI- 9314 ANO-1996 LEG-FED PRT-663 ANO-1990...(MINFRA) CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 20 PAR-4 Código de Processo Civil AGTR 85864/CE (TRF5...
ART. 20 , § 3º , II , A DO CÓDIGO DE MINERACAO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, admitindo-se, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da economia, seu conhecimento como agravo regimental. 2. O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20 , inciso II , do Decreto-lei nº 227 /67 ( Código de Minas )"acarreta a imposição de multa e a nulidade da autorização de pesquisa mineral, conforme expressamente previsto na legislação de regência, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal." (AMS 2006.34.00.001572-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. conv. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 6ª Turma, e-DJF1 de 04/08/2008, p. 494). 3. Não se depreende da leitura do art. 63 do Decreto 227/67, como pretende fazer crer a apelante, que a sanção de multa deva ser precedida de advertência. Precedente: "Inaplicáveis ao caso as penalidades descritas nos arts. 63 e 99 do Decreto 227/1967, pois se referem ao não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, assim como do inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra. Dispositivo legal expresso para a hipótese de não pagamento da taxa anual por hectare atrai a incidência das penalidades nele previstas, no caso, as multas aplicadas" (TRF 1ª Região, AMS 0040504-56.2005.4.01.3800/MG, Oitava Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 p.557 de 25/03/2011). 5. Agravo regimental do apelante improvido.
ART. 20 , § 3º , II , A DO CÓDIGO DE MINERACAO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, admitindo-se, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da economia, seu conhecimento como agravo regimental. 2. O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20 , inciso II , do Decreto-lei nº 227 /67 ( Código de Minas )"acarreta a imposição de multa e a nulidade da autorização de pesquisa mineral, conforme expressamente previsto na legislação de regência, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal." (AMS 2006.34.00.001572-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. conv. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 6ª Turma, e-DJF1 de 04/08/2008, p. 494). 3. Não se depreende da leitura do art. 63 do Decreto 227/67, como pretende fazer crer a apelante, que a sanção de multa deva ser precedida de advertência. Precedente: "Inaplicáveis ao caso as penalidades descritas nos arts. 63 e 99 do Decreto 227/1967, pois se referem ao não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, assim como do inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra. Dispositivo legal expresso para a hipótese de não pagamento da taxa anual por hectare atrai a incidência das penalidades nele previstas, no caso, as multas aplicadas" (TRF 1ª Região, AMS 0040504-56.2005.4.01.3800/MG, Oitava Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 p.557 de 25/03/2011). 5. Agravo regimental do apelante improvido.