PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRAZO DEPURADOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inclusive com a confissão espontânea, a prática de crime de furto qualificado. 2. Utilizar na primeira fase da dosimetria, para fins de maus antecedentes, condenação anterior com prazo superior a 05 (cinco) anos, após o cumprimento da pena ou de extinta a punibilidade, se opõe às disposições do artigo 202, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7210/84), que assim dispõe: "Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei". 3. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena. Maioria.
PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL . REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 1. EM FACE DA LEI 7.210 /84, QUE DISCIPLINOU, POR INTEIRO, A EXECUÇÃO PENAL, NÃO SOBREVIVE O INTITUTO DA REABILITAÇÃO, COMO PREVISTO NO ART. 743 E SEGS. DO CPP . 2. O ART. 202 DA LEP DETERMINA QUE, CUMPRIDA OU EXTINTA A PENA, E VEDADA QUALQUER NOTICIA OU REFERENCIA A CONDENAÇÃO, SALVO PARA INSTRUIR PROCESSO PELA PRATICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL OU OUTROS CASOS EXPRESSOS EM LEI. 3. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO ANTIGO PREVISTO PARA A REABILITAÇÃO E, TAMBEM, DO RECURSO DE OFICIO.
Encontrado em: EXECUÇÃO PENAL CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00743 ART : 00746 ART : 00748 PROCESSUAL PENAL...LEI DE EXECUÇÃO PENAL . REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 1. EM FACE DA LEI 7.210 /84, QUE DISCIPLINOU, POR INTEIRO, A EXECUÇÃO PENAL, NÃO SOBREVIVE O INTITUTO DA...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. CONTEÚDO. ART. 202 DA LEI 7.210 /84. 1. Considerando que a obtenção de certidão negativa para fins de prova em concurso público não se enquadra na ressalva inscrita na parte final do caput do art. 202 da Lei de Execuções Penais, representa inconteste violação ao direito líquido e certo do impetrante a recusa da Administração em oferecer certidão negativa criminal sem a menção a condenações anteriores. 2. Remessa improvida.
Encontrado em: SEXTA TURMA 23/08/2002 DJ p.605 - 23/8/2002 LEP-84 LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00202 LEI DE EXECUÇÃO...PENAL CF-88 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00005 INC:00034 LET:B CONSTITUIÇÃO FEDERAL REO 94.01.21592
CIVIL. DANO MORAL. PENA. EXECUÇÃO. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INDULTO. EXTINÇÃO DA PENA. COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS CADASTRAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos termos da norma do art. 202, da Lei nº. 7.210/84 - Lei de Execuções Penais -, compete ao Juízo em que se processa a execução criminal comunicar aos órgãos competentes, mormente os que contêm cadastros de antecedentes criminais, a extinção da pena, ocorrida em virtude de indulto concedido por Decreto Presidencial. Assim, o Estado de Minas Gerais não possui competência para figurar no pólo passivo de ação em que postula indenização por danos morais, por não se proceder à baixa cadastral perante o instituto competente, na hipótese em que a execução penal tenha se processado na comarca de Franca/SP, e o instituto de identificação responsável pelo cadastro seja vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.