TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário APELREEX XXXXX20184025101 RJ XXXXX-70.2018.4.02.5101 (TRF-2)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 /2001. ARTIGO 149 , § 2º , III , ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INAPLICABILIDADE. ARTIGO 212 , § 5º , DA CF/88 , C/C ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.424 /96. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE, INCRA E AO FGTS (ART. 1º DA LC 110 /2001). INCONSTITUCIONALIDADE. EC 33 /2001. ART. 149 , § 2º , III , ‘A’, DA CRFB . DESCABIMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Mandado de segurança é meio idôneo para o pleito de reconhecimento do direito à compensação tributária de valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da impetração, observando-se o prazo prescricional quinquenal, que não contraria o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, eis que não existe determinação da repetição do indébito. 2. A lide gira em torno da discussão sobre a legalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE) e ao FGTS (art. 1º da LC nº 110 /2001), após o advento da EC 33 /2001. 3. A contribuição social ao salário-educação possui fundamento no art. 212 , 1 § 5º, da CRFB , disciplinada pelo art. 15 da Lei nº 9.494/96, pode manter sua base de incidência a folha de pagamento, não se aplicando as hipóteses de incidência do art. 149 , § 2º , III , a , da Lei Maior , ou seja, de exceção entre as contribuições sociais, o salário educação possui regra específica na CRFB (art. 212, § 5º) que remete a Lei nº 9.424 /96. 4. Acerca da contribuição social instituída pelo art. 1º da LC 110 /01, verifica- se na fundamentação da sentença a procedência do pedido, todavia, não existe sua menção no dispositivo. Assim sendo, tal pedido será devidamente analisado para evitar julgamento infra petita. 5. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e apuração da contribuição ao FGTS, portanto, o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro não possui legitimidade para figurar no polo passivo, mas, sim, o Delegado Regional do Trabalho. 6. O constituinte derivado, ao determinar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, o fez de forma meramente exemplificativa e não restritiva, abrangendo, portanto, a folha de salários e os depósitos fundiários. 7. A questão sub judice passou pelo cr ivo da SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA desta Egrégia Corte Regional, que, julgado a Apelação Cível nº XXXXX-83.2014.4.02.5101 , (Relator para o Acórdão Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.06.2018, e-DJF2R 27.06.2018), concluiu pela legalidade das contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE (salário-educação). 8. Descabida a alegação de inconstitucionalidade superveniente ou revogação das contribuições ao SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e ao FGTS (art. 1º da LC nº 110 /2001) pelo advento da EC 33 /2001, que incorporou disposições no artigo 149 , § 2o , III , ‘a’, da CRFB . 9. Pedido relacionado à contribuição ao FGTS (art. 1º da LC nº 110 /2001) julgado improcedente, consoante art. 1.013 , § 3º , III , do CPC . Remessa necessária e recursos parcialmente providos.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, julgar improcedente o pedido relacionado...ao FGTS (art. 2 1º da LC nº 110 /2001) e dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado....(Assinado eletronicamente - art. 1º , § 2º , inc.