PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO NÃO- ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. "INCAPAZ B2". INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - Há reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da União Federal à prestação de assistência médico-hospitalar, vez que a Administração Militar, no próprio ato de desincorporação, reconhece tal direito ao Autor, na forma do art. 149 do Decreto 57.654 /66, consoante se extrai da publicação constante do Boletim Interno 217/CIG, de 14/11/12, do Campo de Instrução de Gericinó; sendo verdade que não há, nos autos, prova da negativa por parte do Exército da prestação do tratamento médico assegurado ao então Soldado. Tendo em conta que a própria Administração Militar possibilitou o acesso do Autor à assistência médica, antes mesmo do ajuizamento desta demanda, não há interesse de agir quanto a este pedido, na medida em que o presente processo não é apto a trazer qualquer provimento útil ou necessário à parte autora. II - Cinge-se o cerne da controvérsia em perquirir sobre o pretenso direito de reintegração do Soldado-Recruta, na condição de adido com direito a percepção de vencimentos, por se encontrar em tratamento médico, após a desincorporação; acrescido da indenização pelos alegados danos morais sofridos. III - Cuidando de Praça (na hipótese, Soldado-Recruta) não-estabilizada, em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares também se aplicam os ditames da Lei 4.375 /64 ( Lei do Servico Militar ), do Decreto 57.654 /66, que a regulamenta, e do Decreto 60.822 /67, que aprova as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos. IV - Ao tempo da desincorporação, na perícia militar, o então Soldado foi considerado Incapaz B2, ou seja, incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito físico recuperável em longo prazo - mais de um ano. O Perito judicial, já decorridos 2 anos da desincorporação, concluiu que, naquela avaliação pericial, o ex-Soldado não apresentava incapacidade laborativa ou funcional e que ele referia "gonalgia", esclarecendo, na complementação do seu laudo, que "gonalgia" significa dor, que a queixa do Autor é dor no joelho. V - Conjugando as conclusões da perícia militar com a perícia judicial, pode-se afirmar que, na atualidade, o ex-Soldado estaria em plena capacidade laboral, podendo prover sua própria subsistência, o que afasta o direito à reintegração ao Exército Brasileiro, na condição de adido, menos ainda de forma remunerada, seja por não se enquadrar na condição pela qual faria jus à reforma, seja porque a desincorporação motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas 1 e, assim, o militar desincorporado não tem direito a remuneração. VI - Justo concluir que não cometeu a Administração Militar qualquer irregularidade na desincorporação do ex-Soldado, de modo a inquinar de ilegal o ato administrativo de seu licenciamento. Não constatada em inspeção de saúde a incapacidade definitiva ensejadora da concessão da reforma a teor do Estatuto dos Militares -, mas, sim, a incapacidade temporária devido a lesão recuperável em longo prazo, correta a incidência da normatização prevista no Regulamento da Lei do Servico Militar ; donde competirá à Administração Militar julgar o incorporado "Incapaz B2" e providenciar a sua desincorporação do serviço ativo, observando que, na eventualidade desse incorporado encontrar-se em tratamento médico, deverá possibilitar a continuidade do tratamento, mesmo depois de desincorporado, até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido); exatamente como ocorreu no caso vertente, eis que a Administração do Exército determinou a manutenção do tratamento do então Soldado, em Organização Militar de Saúde, após sua desincorporação, até a cura. VII - Por iguais razões, não tendo o ex-Soldado logrado êxito em comprovar a irregularidade da desincorporação, incabível a caracterização de dano moral em vista da licitude do ato. Precedentes da 7ª T/TRF2: AC0005788-69.2013.4.02.5101 e ACeREO0020435- 11.2009.4.02.5101. VIII - Apelação não provida.
57.654/66. Contrarrazões, às fls. 217/223. Eis o relato. Decido. Considerando o disposto no do art. 543-C, caput e § 2º, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008,...
A União Federal, nas razões recursais, alega que, segundo o Decreto nº 57.654/66, que regulamenta a Lei...57.654/66, art. 95). 4. O Decreto 57654/66 expressa a obrigatoriedade de prestação de serviço militar somente nos casos de adiamento...
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.206 - PR (2010/0190645-0) RELATOR : MINISTRO ARNALDO...n.º 57.654/66. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Aplicabilidade do art. 95 do Decreto 57.654/66. - Portanto, como a dispensa do apelado do serviço militar...DECRETO 57.654/66. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.336/2010. 1. O Decreto 57654/66 expressa a obrigatoriedade de prestação de serviço militar somente nos casos de adiamento...
DECRETO N. 57.654 /66. ESTATUTO DOS MILITARES . LEI N. 6.880 /80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO....Nos termos do art. 38 do Decreto nº 57.654 /66 Regulamento da Lei do Servico Militar - RLSM, o recrutamento.... 139 do Decreto nº 57654 /66.