TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX ALTO DO RODRIGUES - RN
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Recurso que discute sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020. 2. De acordo com o art. 33, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, após a data das eleições, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. 3. A Lei 9.504 /97, em seu art. 22 , § 1º , III , obriga os bancos a encerrarem as contas bancárias de campanha de partidos e candidatos no fim do ano da eleição e a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE 1019, de 10 de março de 2010, estabelece que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos candidatos serão cancelados, de ofício, no dia 31 de dezembro do ano da eleição. 4. Quanto ao prazo para entrega da prestação de contas eleitoral, o art. 7º, VIII, da Resolução TSE nº 23.624/2020 alterou a data limite para apresentação das contas referente às Eleições de 2020 para o dia 15 de dezembro de 2020. Vale salientar que a Resolução TSE nº 23.632/2020 não prorrogou o prazo para entrega das contas dos candidatos não eleitos, tendo sido mantida a obrigatoriedade de apresentação das informações constantes no art. 53, inciso I, da Res.-TSE nº 23.607/2019 até o dia 15 de dezembro de 2020. 5. Na espécie, não há como ser acolhida a pretensão para reabertura da conta bancária de campanha para quitação de gastos eleitorais, por não encontrar amparo na legislação eleitoral, na medida em que: i) somente é possível a arrecadação de recursos para a quitação de gastos eleitorais até a data limite para apresentação das contas, a saber, 15/12/2020 (art. 33, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019); ii) as instituições financeiras são obrigadas a encerrar tais contas no fim do ano eleitoral (art. 22 , § 1º , III , da Lei n.º 9.504 /97). 6. Quanto à irregularidade que ensejou a rejeição das contas de campanha, detectou-se, no caso concreto, a existência de dívida de campanha, não assumida pelo partido, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), que representa 48,80% do total de despesas contraídas pela candidatura. A falha representa quantia expressiva, em termos percentuais, frente ao montante de gastos realizados em campanha, a denotar a sua gravidade e inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, nos moldes do entendimento firmado em precedentes desta Corte Regional (REl XXXXX-10.2020.6.20.0047 , rel. Érika Paiva, DJE 22/06/2021; REl XXXXX-69.2020.6.20.0047 , rel. Érika Paiva, DJE 21/06/2021; REl XXXXX-18.2020.6.20.0047 , rel. Geraldo Mota, DJE 14/06/2021). 7. Desprovimento do recurso.