Art. 22, § 1, Inc. Iii da Lei Eleitoral - Lei 9504/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 22, § 1, Inc. Iii da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX ALTO DO RODRIGUES - RN

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Recurso que discute sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020. 2. De acordo com o art. 33, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, após a data das eleições, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. 3. A Lei 9.504 /97, em seu art. 22 , § 1º , III , obriga os bancos a encerrarem as contas bancárias de campanha de partidos e candidatos no fim do ano da eleição e a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE 1019, de 10 de março de 2010, estabelece que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos candidatos serão cancelados, de ofício, no dia 31 de dezembro do ano da eleição. 4. Quanto ao prazo para entrega da prestação de contas eleitoral, o art. 7º, VIII, da Resolução TSE nº 23.624/2020 alterou a data limite para apresentação das contas referente às Eleições de 2020 para o dia 15 de dezembro de 2020. Vale salientar que a Resolução TSE nº 23.632/2020 não prorrogou o prazo para entrega das contas dos candidatos não eleitos, tendo sido mantida a obrigatoriedade de apresentação das informações constantes no art. 53, inciso I, da Res.-TSE nº 23.607/2019 até o dia 15 de dezembro de 2020. 5. Na espécie, não há como ser acolhida a pretensão para reabertura da conta bancária de campanha para quitação de gastos eleitorais, por não encontrar amparo na legislação eleitoral, na medida em que: i) somente é possível a arrecadação de recursos para a quitação de gastos eleitorais até a data limite para apresentação das contas, a saber, 15/12/2020 (art. 33, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019); ii) as instituições financeiras são obrigadas a encerrar tais contas no fim do ano eleitoral (art. 22 , § 1º , III , da Lei n.º 9.504 /97). 6. Quanto à irregularidade que ensejou a rejeição das contas de campanha, detectou-se, no caso concreto, a existência de dívida de campanha, não assumida pelo partido, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), que representa 48,80% do total de despesas contraídas pela candidatura. A falha representa quantia expressiva, em termos percentuais, frente ao montante de gastos realizados em campanha, a denotar a sua gravidade e inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, nos moldes do entendimento firmado em precedentes desta Corte Regional (REl XXXXX-10.2020.6.20.0047 , rel. Érika Paiva, DJE 22/06/2021; REl XXXXX-69.2020.6.20.0047 , rel. Érika Paiva, DJE 21/06/2021; REl XXXXX-18.2020.6.20.0047 , rel. Geraldo Mota, DJE 14/06/2021). 7. Desprovimento do recurso.

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206200047 ALTO DO RODRIGUES - RN

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Recurso que discute sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020. 2. De acordo com o art. 33, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, após a data das eleições, ¿é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral¿. 3. A Lei 9.504 /97, em seu art. 22 , § 1º , III , obriga os bancos a encerrarem as contas bancárias de campanha de partidos e candidatos no fim do ano da eleição e a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE 1019, de 10 de março de 2010, estabelece que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos candidatos serão cancelados, de ofício, no dia 31 de dezembro do ano da eleição. 4. Quanto ao prazo para entrega da prestação de contas eleitoral, o art. 7º, VIII, da Resolução TSE nº 23.624/2020 alterou a data limite para apresentação das contas referente às Eleições de 2020 para o dia 15 de dezembro de 2020. Vale salientar que a Resolução TSE nº 23.632/2020 não prorrogou o prazo para entrega das contas dos candidatos não eleitos, tendo sido mantida a obrigatoriedade de apresentação das informações constantes no art. 53, inciso I, da Res.-TSE nº 23.607/2019 até o dia 15 de dezembro de 2020. 5. Na espécie, não há como ser acolhida a pretensão para reabertura da conta bancária de campanha para quitação de gastos eleitorais, por não encontrar amparo na legislação eleitoral, na medida em que: i) somente é possível a arrecadação de recursos para a quitação de gastos eleitorais até a data limite para apresentação das contas, a saber, 15/12/2020 (art. 33, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019); ii) as instituições financeiras são obrigadas a encerrar tais contas no fim do ano eleitoral (art. 22 , § 1º , III , da Lei n.º 9.504 /97). 6. Quanto à irregularidade que ensejou a rejeição das contas de campanha, detectou-se, no caso concreto, a existência de dívida de campanha, não assumida pelo partido, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), que representa 48,80% do total de despesas contraídas pela candidatura. A falha representa quantia expressiva, em termos percentuais, frente ao montante de gastos realizados em campanha, a denotar a sua gravidade e inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, nos moldes do entendimento firmado em precedentes desta Corte Regional (REl XXXXX-10.2020.6.20.0047 , rel. Érika Paiva, DJE 22/06/2021; REl XXXXX-69.2020.6.20.0047 , rel. Érika Paiva, DJE 21/06/2021; REl XXXXX-18.2020.6.20.0047 , rel. Geraldo Mota, DJE 14/06/2021). 7. Desprovimento do recurso.

  • TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE 43505 INDIAROBA - SE

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    ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. CANDIDATO À VEREANÇA. PRELIMINAR PROVOCADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONVERSÃO DO RITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTA OMISSÃO DE GASTO COM COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE NOTA FISCAL EMITIDA COM ERRO PELO POSTO. NÃO CONSTATAÇÃO. NOTA FISCAL EMITIDA DE ACORDO COM PEDIDO DO CANDIDATO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de Anulação da Sentença por cerceamento de defesa. A conversão do feito em diligência em segundo grau suplanta o alegado cerceamento de defesa, na medida em que oportunizou ao Posto de Combustíveis prestar os esclarecimentos pertinentes sobre a emissão da nota fiscal omitida no feito. 2. Preliminar de ofício. Não conversão do rito simplificado para o ordinário, nos termos do art. 62, Res. TSE 23.463/15. Entendimento pacificado do Plenário do TRE/SE, pela rejeição. 3. Mérito. Não deve prosperar a alegação de equívoco do posto de gasolina na emissão da nota fiscal do candidato sub judice, tendo em vista estar ela inserida num contexto de 27 outras, expedidas sequencialmente. Além do mais, diligenciado, o posto respondeu não haver erro nenhum a corrigir, porquanto registrada conforme informações fornecidas. 4. Falece razão ainda ao Recorrente quanto à alegação de a sentença não teria enfrentado as disposições do artigo 30 , II , da Lei das Eleicoes . Isso porque, o Magistrado zonal, ao reprovar as contas do Candidato, fê-lo com base no artigo 68, inciso III, da Resolução TSE 23.463/2015, que reproduz o conteúdo do artigo 30 , inciso III , da Lei 9.504 /1997, e, por tabela, afasta, por exclusão, a aplicação do preceito dito não observado (artigo 30 , II , da Lei das Eleicoes ). 5. Igualmente, não procede a assertiva de não teriam sido respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na sentença, o Juiz a quo considerou, com acerto, que a prestação não preencheu os requisitos legais exigidos, eis que eivada de conflito de informações comprometedor do exame das contas, atentando contra a confiabilidade e consistência dos dados encaminhados à análise da Justiça Eleitoral. 6. Com isso, a prestação de contas não comporta reconhecimento de aprovação, nem mesmo com ressalvas, na medida em que a irregularidade apurada não se evidencia como mera impropriedade de natureza formal, falha ou ausência irrelevante que não teria o condão de maculá-la, afastando, assim, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a beneficiar o Candidato, mormente porque a conduta omissiva quanto ao gasto de combustível foi praticada com má-fé. 7. Na linha do observado no RE XXXXX-30 , da lavra do Des. Diógenes Barreto, malgrado a clareza meridiana do art. 26 da Res. TSE nº 23.463/15, que impõe a transferência ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada, esta Corte Eleitoral Sergipana não impôs sanção de recolhimento dos valores, ao erário, nos casos pretéritos já julgados. 8. Considerando que a juntada dos extratos bancários aos autos adentrou o ano de 2017, a instituição bancária (Banco do Estado de Sergipe ¿ BANESE) descumpriu o disposto no art. 22 , § 1º , III , da Lei das Eleicoes , e, portanto, deve ser notificada desta irregularidade. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Diários Oficiais que citam Art. 22, § 1, Inc. Iii da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TRE-TO 03/12/2021 - Pág. 97 - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins

    Diários Oficiais • 02/12/2021 • Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins

    § 1º , III , da Lei n.º 9.504 /97). 6... A Lei 9.504 /97, em seu art. 22 , § 1º , III , obriga os bancos a encerrarem as contas bancárias de campanha de partidos e candidatos no fim do ano da eleição e a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE 1019... limite para apresentação das contas, a saber, 15/12/2020 (art. 33, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019); ii) as instituições financeiras são obrigadas a encerrar tais contas no fim do ano eleitoral (art. 22

  • TSE 06/10/2017 - Pág. 108 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 05/10/2017 • Tribunal Superior Eleitoral

    § 1º , III , e 31 da Lei 9.504 /97. 5... Foram opostos novos Aclaratórios, por intermédio dos quais o recorrente reiterou as alegações expendidas nos primeiros, além de suscitar afronta aos arts. 22 , § 1º , III , e 31 , ambos da Lei 9.504 /97... De início, não há como conhecer das alegações de afronta aos arts. 22 , § 1o ., III , e 31 , ambos da Lei 9.504 /97, isso porque somente foram suscitadas com a oposição dos 2os. Aclaratórios

  • TRE-RN 04/03/2022 - Pág. 46 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

    Diários Oficiais • 03/03/2022 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

    § 1º , III , da Lei n.º 9.504 /97). 6... A Lei 9.504 /97, em seu art. 22 , § 1º , III , obriga os bancos a encerrarem as contas bancárias de campanha de partidos e candidatos no fim do ano da eleição e a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE 1019... Desse modo, com fundamento na Lei nº 9.504 /97 e no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607 /2019, e em consonância com os pareceres técnico e ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas prestadas pelo

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