APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE PREÇOS. HABILITAÇÃO PARA O CERTAME. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Considerando que a empresa licitante/impetrante não possuía prévio cadastro no banco de dados municipal e que requereu seu cadastramento na forma legal (art. 22 , § 2º , da Lei de Licitações ), sucedendo julgamento da habilitação por ato singular e não por deliberação da Comissão Licitante (art. 43 , inc. I e II , e § 1º, da Lei de Licitações ), a rigor, resta caracterizada irregularidade no procedimento licitatório efetivado na modalidade tomada de preços. Hipótese em que o indeferimento do cadastramento da empresa impetrante, por si só, não se mostra abusivo, apenas que efetivado de forma incorreta, pois o equívoco da Administração consistiu, unicamente, em deixar submeter tal pedido à Comissão Licitante indeferindo-o por ato singular, sendo certo que, pela não comprovação do requisito legal da qualificação econômico-financeira, de qualquer modo, a empresa impetrante não poderia ser considerada habilitada ao certame, advindo daí, à evidência, a ausência de prejuízo e, por consequência, de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Ora, sem que sequer tenha preenchido os requisitos legais para a habilitação, o indeferimento de seu cadastramento, ainda que procedido de forma inadequada, não enseja violação a direito líquido e certo. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Apelação Cível Nº 70059591925 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 02/07/2014)