PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (LEI 8.666 /1993, ART. 90 ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. (1) ADMISSIBILIDADE. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO PETITÓRIO. (2) QUESTÕES PRELIMINARES. (2.1) DISPOSITIVOS PENAIS DA LEI 8.666 /93 REVOGADOS PELA LEI 14.133 /21. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. (2.2) CERCEAMENTO DE DEFESA. MÍDIAS COM OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL INCORPORADAS AOS AUTOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO DAS DILIGÊNCIAS ATÉ ENTÃO ARMAZENADAS EM CARTÓRIO E À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (3) MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELOS RELATOS DOS SERVIDORES DO SETOR DE LICITAÇÃO ACERCA DAS ORDEM RECEBIDAS DO APELANTE JONES E DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PELO APELANTE CARLOS. TESTEMUNHOS DOS SUPOSTOS COMPETIDORES NO SENTIDO DE QUE SEQUER SABIAM DA EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PARECER JURÍDICO CONTRÁRIO À MODALIDADE ELEITA PARA O CERTAME IGNORADO PELO APELANTE JONES. TIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL QUE RESGUARDA A LISURA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO OU DE VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DOLO, VANTAGEM E EXPEDIENTE FRAUDULENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (4) DOSIMETRIA. (4.1) SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , II , 'G', DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA, EM TESE, AUTORIZADA. PRECEDENTES DO STJ. DECOTE DA AGRAVANTE, TODAVIA, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 84 , § 1º , DA LEI 8.666 /93. BIS IN IDEM CONFIGURADO. (4.2) MULTA-TIPO. FIXAÇÃO DE CADA DIA-MULTA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA A FIXAÇÃO DO PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. OFENSA AO ART. 93 , IX , DA CF . READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, CONTUDO, À LUZ DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (ART. 99 DA LEI 8.666/90). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SE ESTENDE AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP ). (5) PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS EM APELAÇÃO. (6) RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR RECHAÇADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE O RECURSO DE CARLOS. DOSIMETRIA READEQUADA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O crime de fraude ao caráter competitivo da licitação visa a resguardar a lisura do procedimento licitatório, sendo desnecessária a demonstração de locupletamento ilícito do agente ou de dano ao erário - É suficiente para a caracterização da elementar do "ajuste, combinação ou qualquer outro expediente" exigida como meio para a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666 /93 que se demonstre que os agentes se utilizaram da falsificação material e ideológica de documentos com o fim de direcionar a adjudicação a determinada pessoa jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REFERENTE À SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Cuida-se de agravo oposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, na qual se postula a suspensão do processo administrativo para escolha da empresa que deverá substituir a agravada no fornecimento de refeições à SEAP. 2. Licitação dispensável. Tipicidade. Situação excepcional, na qual não é possível aguardar o término do processo de licitação, sendo viável ao administrador, justificadamente, realizar a contratação direta, diante da urgência na aquisição do serviço. Inteligência do contido no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. 3. Alegada irregularidade do procedimento não demonstrada. Estudo técnico a informar a existência de situação emergencial, tendo em vista a impossibilidade de finalização tempestiva da licitação iniciada, a proximidade do encerramento dos instrumentos firmados com a ora recorrente e o aparente descumprimento, pela agravante, das obrigações pactuadas, respondendo mais de 93 procedimentos sancionatórios. 4. Documento juntado aos autos a demonstrar a abertura de nova licitação, com envio de informação às empresas cadastradas no sistema, não sendo encontrado o cadastro da recorrente. 5. O envio de convite constitui modalidade de licitação, segundo art. 22, III, da Lei 8666/93. Por outro lado, o art. 87 da Lei 14.133/2021 pontua o dever de a Administração observar o cadastro unificado de licitantes, além de viabilizar a realização de licitação restrita a fornecedores cadastrados, consoante parágrafo 3º do referido dispositivo. Inexistência de prova do cadastro regular da agravante no SIGA. Documentos juntados aos autos insuficientes a elidir a presunção de legalidade que gravita em torno dos atos administrativos. 6. Óbice à concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, §2º, do CPC. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida perseguida. Suspensão do processo de contratação emergencial acabaria por deixar uma grande parte da população carcerária sem alimentação adequada. Conclusão extraída não apenas pelo encerramento dos instrumentos firmados, como também pela ausência de prova no sentido de que a recorrente cumpria com excelência os contratos pactuados para a prestação desse serviço. 7. Decisão que não se revela teratológica. Incidência do enunciado 59, da súmula do TJRJ. 8. Manutenção do decisum. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.