AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REFERENTE À SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Cuida-se de agravo oposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, na qual se postula a suspensão do processo administrativo para escolha da empresa que deverá substituir a agravada no fornecimento de refeições à SEAP. 2. Licitação dispensável. Tipicidade. Situação excepcional, na qual não é possível aguardar o término do processo de licitação, sendo viável ao administrador, justificadamente, realizar a contratação direta, diante da urgência na aquisição do serviço. Inteligência do contido no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. 3. Alegada irregularidade do procedimento não demonstrada. Estudo técnico a informar a existência de situação emergencial, tendo em vista a impossibilidade de finalização tempestiva da licitação iniciada, a proximidade do encerramento dos instrumentos firmados com a ora recorrente e o aparente descumprimento, pela agravante, das obrigações pactuadas, respondendo mais de 93 procedimentos sancionatórios. 4. Documento juntado aos autos a demonstrar a abertura de nova licitação, com envio de informação às empresas cadastradas no sistema, não sendo encontrado o cadastro da recorrente. 5. O envio de convite constitui modalidade de licitação, segundo art. 22, III, da Lei 8666/93. Por outro lado, o art. 87 da Lei 14.133/2021 pontua o dever de a Administração observar o cadastro unificado de licitantes, além de viabilizar a realização de licitação restrita a fornecedores cadastrados, consoante parágrafo 3º do referido dispositivo. Inexistência de prova do cadastro regular da agravante no SIGA. Documentos juntados aos autos insuficientes a elidir a presunção de legalidade que gravita em torno dos atos administrativos. 6. Óbice à concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, §2º, do CPC. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida perseguida. Suspensão do processo de contratação emergencial acabaria por deixar uma grande parte da população carcerária sem alimentação adequada. Conclusão extraída não apenas pelo encerramento dos instrumentos firmados, como também pela ausência de prova no sentido de que a recorrente cumpria com excelência os contratos pactuados para a prestação desse serviço. 7. Decisão que não se revela teratológica. Incidência do enunciado 59, da súmula do TJRJ. 8. Manutenção do decisum. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.